TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
792 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL A sentença recorrida refere que a sentença de qualificação da insolvência em apreço só transitou em jul- gado em 9 de setembro de 2014, «após confirmação por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa datado de 10 de abril de 2014». E, na verdade, já o magistrado autor do despacho objeto da reclamação inicial afirmava tal facto com base no seu «conhecimento funcional». Desconhece-se, todavia, o que terá justificado o lapso de tempo decorrido entre a prolação do acórdão de 10 de abril de 2014 e o reconhecimento do trânsito em julgado da sentença que o mesmo confirmou. De todo o modo, tal também não se afigura relevante, uma vez que qualquer destas duas datas – 10 de abril de 2014 ou 9 de setembro de 2014 – é necessariamente anterior à data dos registos obrigatórios previstos no artigo 189.º, n.º 3, do CIRE e, a contar-se o prazo de 4 anos das inibições decretadas a partir da data de tal registo – como defendido na sentença recorrida –, o mesmo prazo, em qualquer uma daquelas situações, só termina em 2018. Acresce que, como resulta do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10 de abril de 2014, a sen- tença de 5 de novembro de 2012 que declarou a insolvência de João de Deus Dias Ferreira decretou também aberto o incidente de qualificação da insolvência com o caráter pleno e designou o dia para a realização da assembleia de apreciação do relatório. O plano de insolvência aprovado em assembleia de credores foi homo- logado pelo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21 de novembro de 2013. Tal plano prevê, além do mais: «– [A] continuação da atividade do insolvente de prestação de serviço – criação de aves, nomeadamente perus, com possível alargamento de âmbito a pecuária e criação de bovinos; – [A] atividade deverá ser desenvolvida por uma empresa a criar, proporcionando uma poupança fiscal que per- mita a execução do plano; – [O] pagamento de 100% da dívida, em 228 prestações mensais, iguais e com taxa de juro fixa de 1%, com perdão de juros vencidos e vincendos, bem como juros de mora e outras penalidades previstas na lei (para os credores garantidos e credores comuns), pagamento de 100% da dívida, em 10 prestações mensais, iguais e com taxa de juro fixa de 1%/mês (para o Estado e outros entes públicos); – [Que] são derrogados todos os artigos do CIRE que preceituam que à declaração de insolvência se segue a apreensão, liquidação e partilha de bens que integram a massa insolvente.» (fls. 389, v.º) Assim se explica o exercício pelo insolvente das atividades mencionadas na conclusão k) da sua alegação. B) Quanto ao direito 5. Assumindo, na linha dos Acórdãos n. os 553/13 e 588/13 (acessíveis, assim como os demais adiante citados, a partir de http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ ) e contrariamente ao propugnado pelo recorrente na conclusão f ) da sua alegação, a admissibilidade – se não mesmo a necessidade – de uma inter- pretação dinâmica e atualista dos institutos referidos – e, como tal, formalmente recebidos – no artigo 6.º, n.º 2, alínea a) , da LEOAL, a questão jurídica fundamental que se coloca nos presentes autos é a de ponderar a aplicação da norma nele consagrada – e que prevê a situação de inelegibilidade dos insolventes, a menos que reabilitados –, na situação vertente, tendo em conta que, por um lado, o instituto da reabilitação do insol- vente já não integra o novo quadro legal do processo de insolvência; que, por outro lado, foi proferida decisão (judicial) homologatória do plano de insolvência oportunamente aprovado e, em consequência, o processo de insolvência declarado encerrado em 22 de janeiro de 2014; e que, por último, já depois da declaração do encerramento, e no âmbito do incidente pleno de qualificação da insolvência aberto por determinação da sentença declaratória da insolvência, foi proferida decisão a qualificar como culposa tal insolvência, decre- tando a inibição do insolvente, durante um período de 4 anos, para administrar patrimónios de terceiros e, bem assim, para o exercício do comércio e para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa [cfr. as alíneas g) e h) da alegação do recorrente].
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=