TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

791 acórdão n.º 495/17 –   Quanto à aprovação do plano de insolvência e ao consequente encerramento do processo de insol- vência: vide a alegação de fls. 363 e a cópia do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21 de novembro de 2013 anexa à reclamação, a fls. 370-377; vide ainda o averbamento n.º 6, de 29 de janeiro de 2014, à certidão do Registo Civil relativa a João de Deus Dias Ferreira junta a fls. 549-550 («Declarado o encerramento do processo de insolvência, por homologação do plano de insolvência, nos termos da decisão judicial proferida em 22 de janeiro de 2014»);  – Quanto à qualificação da insolvência como culposa e à consequente determinação de inibições quanto ao exercício de certas atividades económicas durante 4 anos: vide a alegação de fls. 363 e as cópias anexas à reclamação, respetivamente, do despacho saneador-sentença proferido em 8 de novembro de 2013 pelo Tribunal Judicial de Rio Maior, 2.º Juízo (fls. 379-385) e do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10 de abril de 2014, que negou provimento ao recurso interposto do referido saneador sentença (fls. 387-393). Acresce que tais factos – todos eles – são de publicitação obrigatória, nos termos do  CIRE: artigos 38.º (registo oficioso e inclusão da informação sobre a declaração de insolvência na página informática do tribunal), 230.º, n.º 2 [«a decisão de encerramento do processo é notificada aos credores e objeto da publi- cidade e do registo previstos nos artigos 37.º e 38.º, com indicação da razão determinante», como sucederá na sequência do trânsito em julgado da decisão de homologação do plano de insolvência ex vi artigo 230.º, n.º 1, alínea b) , do CIRE] e 189.º, n.º 3 («a inibição para o exercício do comércio tal como a inibição para a administração de patrimónios alheios são oficiosamente registadas na conservatória do registo civil […] com base em comunicação eletrónica ou telemática da secretaria, acompanhada de extrato da sentença»). Por outro lado, e sem prejuízo de se tratar de circunstância sem relevo decisivo nesta fase, atento o citado reconhecimento por parte do recorrente e o próprio teor da decisão recorrida, tendo o processo de insolvência tramitado no 2.º Juízo do extinto Tribunal Judicial de Rio Maior, que se encontrava sedeado no mesmo Palácio da Justiça em que agora se encontra instalado o Juízo de Competência Genérica de Rio Maior por onde os presentes autos tramitaram na instância recorrida, não se afigura implausível – bem pelo contrário – e muito menos ilegítimo o «conhecimento funcional» invocado pelo autor do despacho objeto da reclamação inicial. Com efeito, em paralelo com os poderes de impugnação próprios dos proponentes, candidatos e mandatários das listas concorrentes previstos no n.º 3 do artigo 25.º da LEOAL, o n.º 2 desse preceito estatui, precisamente, que o juiz verifique (também) a elegibilidade dos candidatos. Além disso, conforme referido na decisão objeto do presente recurso, a reclamação deduzida pelo ora recorrente contra o despacho de 11 de agosto de 2017 que julgou o candidato João de Deus Dias Ferreira inelegível foi notificada aos mandatários e representantes das restantes listas, nos termos do artigo 29.º, n.º 3, da LEOAL, mas «não foi apresentada qualquer resposta». Inexistem, por conseguinte, quaisquer obstáculos à consideração no presente recurso da factualidade seguinte: 1) João de Deus Dias Ferreira foi declarado insolvente por sentença de 5 de novembro de 2012, transi- tada em julgado em 27 de dezembro de 2012; 2) Na sequência da homologação do plano de insolvência pelo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21 de novembro de 2013, foi aquele processo de insolvência declarado encerrado nos termos de decisão judicial proferida em 22 de janeiro de 2014; 3) Por sentença proferida em 8 de novembro de 2013, confirmada pelo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10 de abril de 2014, foi a insolvência de João de Deus Dias Ferreira qualificada como culposa, ficando aquele inibido durante um período de 4 anos de administrar o património de terceiros, de exercer o comércio e de ocupar qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa.

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