TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
790 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL i) Donde, não constando do elenco dos efeitos da qualificação da insolvência a inelegibilidade ou a inibição para o exercício de mandato em órgão de autarquia local, não pode o interprete, como o fez o despacho recorrido, fazer uma interpretação extensiva de tais efeitos porque tal tem como consequência a opressão e restrição do direito fundamental aqui em causa, traduzido na capacidade eleitoral passiva do candidato, interpretação esta que sempre terá de ser declarada inconstitucional; j) Por último, e mesmo que assim não se entenda, no que não concedemos, sempre o prazo dos efeitos decorren- tes da sentença de qualificação se deverá ter como caducado, na medida em que, esses mesmos efeitos iniciam a sua vigência na data da declaração de insolvência e não, como foi entendido no despacho recorrido, da prolação da sentença de qualificação, porquanto, esta qualificação é um incidente no processo de insolvência, logo, sem autonomia, e visa qualificar a insolvência e não criar efeitos autónomos relativamente ao processo e sentença principais; k) E mesmo que defendêssemos a tese de que tal prazo de vigência dos efeitos pudesse contar a partir do respetivo averbamento no registo civil, sempre por consulta à certidão do candidato se apuraria que tais efeitos não se encontram ali averbados, não vigorando, portanto, para efeitos do presente processo, quanto mais não seja por ausência de prova do facto aqui em causa, não sendo também despiciente, o facto de que o candidato João Ferreira está legalmente habilitado a gerir a sua pessoa e bens, e até constituiu uma sociedade comercial para o efeito da ultima gestão, em cumprimento do plano de insolvência, da qual é gerente, pelo que e também na aparência pública do direito, o cidadão João Ferreira é visto (e atestado por certidão) como pessoa idónea, isenta e independente de interesses, pelo que não há razão para que no plano da capacidade eleitoral possa ser diminuído nos seus direitos» (fls. 545-547) Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação A) Quanto à matéria de facto 4. Importa começar por fixar os factos relevantes para a decisão do presente recurso. Com efeito, as conclusões b) a d) e k) da alegação do recorrente põem em causa o modo como os factos foram assumidos no presente processo e a própria admissibilidade da relevância in casu da qualificação como culposa da insolvência do candidato João de Deus Dias Ferreira. Estão em causa, relativamente àquele candidato: – A declaração do mesmo como insolvente; – A aprovação do plano de insolvência por ele apresentado e o consequente encerramento do pro- cesso de insolvência; e – A qualificação de tal insolvência como culposa e a consequente declaração da inibição do mesmo, durante um período de 4 anos, para (i) administrar património de terceiros; (ii) exercer o comér- cio; e (iii) ocupar qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa. Como referido, todos estes factos respeitam diretamente a João de Deus Dias Ferreira e a sua existên- cia não foi posta em causa nos presentes autos. Bem pelo contrário: o ora recorrente não só os reconheceu expressamente, como juntou aos autos documentos comprovativos dos mesmos factos. Assim: – Quanto à declaração de insolvência: vide a alegação de fls. 363 e o averbamento n.º 4, de 27 de novembro de 2012, à certidão do Registo Civil relativa a João de Deus Dias Ferreira junta a fls. 549-550 («Declarado insolvente, nos termos da sentença proferida em 5 de novembro de 2012, às 10 horas e 06 minutos, pelo Tribunal de Rio Maior, 2.º Juízo e não transitada em julgado»);
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