TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

79 acórdão n.º 707/17 assim decidirem, na gestão e exploração dos sistemas multimunicipais que abrangem a sua área geográfica, possibilidade a que deve ser dado o devido relevo, na medida em que a autonomia patrimonial dos municí- pios está ligada à prossecução dos interesses locais. 35. Encontrando-se justificada a intervenção sobre o património dos municípios titulares das parti- cipações sociais envolvidas, vejamos agora se é cumprida a exigência constitucional de atribuição de uma compensação pela perda derivada de uma tal ingerência. A este nível, contestam os requerentes o critério utilizado para determinar o valor das participações sociais atribuídas. Alegam, por um lado, «que o poder que os acionistas da sociedade extinta passarão a ter percentualmente na sociedade Águas do Centro Litoral citada é muito mais reduzido do que o que tinham na sociedade Águas do Mondego», «sem que haja qualquer compensação» (cfr. os pontos 79 e 80 do pedido). Por outro lado, que «[o] valor das participações das sociedades extintas/fundidas não é o mesmo, visto que [ao contrário do que sucederia com as demais sociedades extintas] a sociedade Águas do Mondego é uma sociedade económica e financeiramente saudável, prossegue de modo adequado a sua atividade de captação, tratamento e distribuição de água aos municípios do sul do Porto com eficiência, realizando os investimen- tos necessários a um regular e eficaz funcionamento do sistema», «que gera um resultado líquido apreciável e que liberta dividendos pagos aos seus acionistas», «cobrando uma tarifa pelo m3 de saneamento que é a mais baixa dos três sistemas a integrar por força do Decreto-Lei n.º 92/2015» (cfr. os pontos 90 a 92). Desse modo, entendem, «o valor das participações dos municípios acionistas da sociedade Águas do Mondego na sociedade Águas do Centro Litoral deveria ser determinado em função do valor económico de mercado que aquelas participações tinham na referida sociedade, e não em função de um critério meramente proporcio- nal» (cfr. o ponto 100). Importa, desde logo, apurar em que medida cabe a este mecanismo de atribuição de participações na sociedade concessionária resolver o problema da compensação devida. É que aos municípios é dada uma alternativa a essa participação, que consiste no direito potestativo de alienação à nova sociedade concessioná- ria das suas ações. Com efeito, de acordo com o disposto no artigo 30.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 92/2015, «[n]o âmbito do processo de agregação de sistemas multimunicipais, previsto e regulado pelo presente decreto-lei, é concedido aos municípios o direito de alienação à sociedade da totalidade das participações sociais correspondentes a ações das categorias A e B de que ficam titulares no momento da constituição da sociedade, desde que inteiramente liberadas, por um preço correspondente ao valor dessas participações no capital social, sem prejuízo do direito à respetiva remuneração acionista em dívida, adiante apenas designado por opção de venda». Encontrando-se justificada a intervenção do Estado, a Constituição apenas exige, enquanto condição suplementar para a restrição de direitos de conteúdo patrimonial, a previsão de uma compensação, a fixar independentemente da existência de acordo entre as entidades em causa. Esta compensação nunca poderia consistir na atribuição de participações na nova sociedade concessionária, já que, como melhor se verá infra, quando nos pronunciarmos especificamente sobre esta questão, isso configuraria uma imposição aos muni- cípios, em violação do princípio da autonomia local. Contudo, em alternativa à compensação fixada, a partir das exigências constitucionais, por lei, admite- -se perfeitamente que esse requisito, à luz do artigo 62.º da Constituição, possa ser preenchido por outras medidas, de valor não necessariamente equivalente, desde que haja o acordo do titular do direito em causa. É o que sucede, por exemplo, se for utilizada a faculdade, prevista no n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2013, de os municípios acordarem «com a nova entidade gestora que esta adquira a participação social de que esses municípios são titulares nessa entidade gestora, ficando esta com ações próprias». Nesse caso, o preço da venda será, naturalmente, o que for acordado entre as partes. O mecanismo de atribuição de participações na nova sociedade concessionária assenta, afinal, no mesmo princípio do consentimento, já que não é imposto aos municípios.

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