TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

789 acórdão n.º 495/17 referido à sentença que o estabelece, mas reportado ao seu registo, exigido pelo n.º 3 do preceito em anotação, por analogia com o regime estabelecido nos art. os 148.º e 149.º, n.º 2 ( ex vi do art.º 156), todos do CC). Feita esta apreciação, concluímos que, tendo sido proferida decisão que declarou a insolvência como culposa, em 2014, e fixou a inibição do reclamante, para administrar património de terceiros, por quatro anos, este período de inibição só terminará em 2018. Só após esta data, o candidato, ficará reabilitado. Considerando o disposto no art.º 6.º, n.º 2 alínea a) da LEOAL, não pode ser eleito para administrar patrimó- nio público quem está incapacitado para administrar o património de terceiros. Trata-se por isso de um candidato inelegível, sendo como tal excluído da lista, passando o seu lugar a ser ocu- pado pelo candidato subsequente e assim sucessivamente – cf. art.º 27.º, n. os 1 e 2 da referida Lei.» (fls. 512-520) 3. Como mencionado, o mandatário da coligação PSD/CDS-PP «Juntos Pelo Futuro» vem recorrer de tal decisão para este Tribunal, tendo concluído a exposição dos fundamentos do seu recurso nos termos seguintes: «a) O recorrente não concorda com o Despacho recorrido porquanto o mesmo faz uma errada interpretação da norma constante da alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º da LEOAL; b) O recorrente ficou também surpreendido com a forma como decorreu a apreciação da candidatura à Assem- bleia de Freguesia de Alcobertas, uma vez que os fundamentos da inelegibilidade foram trazidos aos autos por “conhecimento funcional” da Meritíssima Juiz a quo, sendo que tal não pode constituir meio de prova no nosso ordenamento jurídico, mas neste caso apenas poderia o processo socorrer-se de certidões (trazidas por reclama- ção ou requeridas oficiosamente), designada e principalmente, a certidão do registo civil relativa ao candidato João de Deus Dias Ferreira; c) Essa certidão, que agora se junta apenas tem averbado, com interesse para o objeto do processo eleitoral, que o candidato foi declarado insolvente por sentença de 05.11.2012 e que o processo de insolvência foi declarado encerrado, por homologação do plano de insolvência, por decisão judicial de 22.01.2014; d) Desconhece-se também, o que se deveria conhecer, se o despacho inicial que declarou inelegível o candidato foi despoletado por reclamação ou apenas oficiosamente, o que seria importante ser conhecido para efeitos de apreciação da legitimidade de eventuais reclamantes; e) Por força do disposto na nossa lei fundamental, nomeadamente, nos seus artigos 50.º, n.º 3 e 18.º, n.º 2, o direito de ser eleito apenas pode ser restringido nos casos expressamente previstos na Constituição e limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, como é o caso da liberdade de escolha dos eleitores e a isenção e independência do exercício dos cargos; f ) Dos três entendimentos interpretativos que têm sido extraídos, da alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º da LEOAL, após o CIRE ter abolido a figura da reabilitação, o recorrente defende aquele segundo o qual se deve ter tal norma como derrogada extinguindo-se a respetiva inelegibilidade por forma a não fazer perdurar a restrição à capacidade eleitoral por tempo indefinido ou que se tenha de recorrer a interpretações extensivas que não são licitas em matéria de inelegibilidades, conforme este Douto Tribunal tem defendido; g) Porém, e mesmo que se entenda que tal norma da LEOAL, tem de ser alvo de interpretação atualista, sempre de acordo com a mesma se terá de considerar o candidato João Ferreira como elegível, uma vez que cessaram os efeitos da insolvência com o encerramento do respetivo processo nos termos do disposto no artigo 230.º, n.º 1, alínea b) do CIRE, o que aconteceu, de acordo com a certidão do registo civil, em 22.01.2014; h) E não podemos concordar com a interpretação de que a inelegibilidade possa perdurar enquanto estejam em vigor os efeitos da qualificação da insolvência, porquanto, o artigo 233.º, n.º 1, alínea a) do CIRE refere que com o encerramento do processo cessam todos os efeitos, sem prejuízo dos efeitos da qualificação, efeitos esses que de acordo com o disposto no artigo 189.º, n.º 2, alínea b) e c) do CIRE apenas se estendem à inibição para administração de patrimónios de terceiros, para o exercício do comércio ou para a ocupação de cargo em sociedade, associação, fundação, empresa pública ou cooperativa;

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