TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

786 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL data do trânsito da declaração da insolvência, in casu 27 de novembro de 2012, «pelo que o prazo [de inibição de 4 anos] fixado na sentença de qualificação terminou em 27 de novembro de 2016 (fls. 366-367); –   E, mesmo que se considerasse «que o prazo das medidas se iniciaria no momento do encerramento do Processo de Insolvência, tal aconteceu a 27 de junho de 2013 – data do Despacho sobre o Plano de Insolvência, pelo que os 4 anos terminaram a 27 de junho de 2017» (fls. 367). 2. A decisão objeto do presente recurso indeferiu tal reclamação, com base nos seguintes fundamentos: «Estipula o artigo 6.º, n.º 2, alínea a) , da LEOAL que são inelegíveis para os órgãos das autarquias locais “os falidos e insolventes, salvo se reabilitados”. A existência de um sistema de inelegibilidades justifica-se pela necessidade, em Estado de Direito democrático, de garantir a dignidade e a genuidade do ato eleitoral, e como meio de proporcionar correção à formação da von- tade do eleitor, não perturbando a sua liberdade de escolha. A axiologia da inelegibilidade assenta, particularmente, na isenção e independência de quem exerce cargos eletivos (Acórdão TC n.º 533/89) e, simultaneamente, na expressão livre do voto periodicamente exercido e, como tal, servindo para aferir o comportamento do cidadão eleito, sancionando-o, se for caso disso. Na apreciação das inelegibilidades, é necessário ter em conta que estamos perante urna restrição ao direito fundamental, de participação politica e, consequentemente, uma compressão (o limite negativo) da capacidade eleitoral passiva dos cidadãos visados (Acórdão TC n.º 705/93). É. assim exigido o exercício isento, desinteressado e imparcial dos cargos autárquicos de caráter eletivo e, no caso particular desta inelegibilidade, a mesma visa evitar que cidadãos comprovadamente incapazes de gerir inte- resses patrimoniais próprios possam aceder à gestão de interesses patrimoniais de terceiros – artigos 81.º e 83.º, ambos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE). A referida disposição legal, encontra-se em conformidade com o regime anteriormente estabelecido no CPE- REF, que previa, em certas e específicas situações, a cessação dos efeitos da falência relativamente ao falido, sobre- tudo quando se procedia, nos termos dos artigos 238.º e 239.º, à sua “reabilitação”. Apesar do CIRE, que entrou em vigor em 2004, ter deixado de prever a reabilitação do falido, existem certas figuras jurídicas, capazes de assumir a mesma relevância, obrigando naturalmente a uma interpretação dinâmica e atualista do artigo 6.º, n.º 2 alínea a) , da LEOAL. Efetivamente, tal como alegado pelo reclamante, na aplicação das normas legais que limitem o âmbito da elegibilidade para cargos públicos, o interprete – aplicador, está obrigado, a fazer uma interpretação restritiva das normas, sendo também de sublinhar, como bem sublinhou, que “não é lícito ao intérprete proceder a interpre- tações extensivas ou aplicações analógicas que se configurariam como restrições de um direito político.” – cf. Ac. n. os  735/93 e 515/01 do Tribunal Constitucional. Sucede que, em causa não está qualquer interpretação extensiva ou aplicação analógica. A existência de um regime de inelegibilidades tem sempre que ter em conta o artigo 50.º, n.º 3, da CRP, segundo o qual, repetimos, «No acesso a cargos eletivos a lei só pode estabelecer as inelegibilidades necessárias para garantir a liberdade de escolha dos eleitores e a isenção e independência do exercício dos respetivos cargos». É de facto este o limite, que não é ultrapassado com a referida interpretação atualista e dinâmica, sendo que se trata, apenas e só de fazer uma interpretação em conformidade com o regime atualmente em vigor. Enquadrar no CIRE o que anteriormente se previa e pretendia no CPEREF. A “reabilitação do falido” prevista no artigo 239.º, n.º 1, do CPEREF, dependia, para ser decretada pelo juiz, de: – Terem sido levantados os efeitos da falência, quanto ao falido, e a seu pedido; – Mostrarem-se extintos os efeitos penais, no caso de ter havido «indiciação de prática criminosa” (falência dolosa, falência negligente, ou favo- recimento de credores – 227.º a 229.º do CP, de então), nomeadamente através de despacho, sentença ou acórdão, definitivos, a arquivar o processo ou inocentar o falido.

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