TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
785 acórdão n.º 495/17 também, a inibição de João de Deus Dias Ferreira, por um período de 4 anos: (i) para administrar patri- mónio de terceiros; (ii) para o exercício do comércio; e (iii) para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa. Daí que, considerando encontrar-se pendente este período de inibição, o tribunal tenha entendido verificar-se a causa de inelegibilidade prevista no artigo 6.º, n.º 2, alínea a) , da LEOAL. Inconformado, o ora recorrente apresentou reclamação, invocando, no essencial, e para além de razões jurídico-constitucionais conexas com o caráter restritivo do estabelecimento da citada inelegibilidade, nomeadamente por referência aos direitos consagrados nos artigos 48.º e 50.º da Constituição, e com a con- sequente necessidade de se restringir ao máximo o seu alcance, que o processo de insolvência do candidato João de Deus Dias Ferreira foi encerrado em 27 de junho de 2013, conforme previsto no artigo 230.º, n.º 1, alínea b) , do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (“CIRE”), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março (fls. 363). Com efeito, em 27 de maio de 2013, a Assembleia de Credores aprovou um plano de insolvência, que viria a ser objeto de despacho de não homologação, datado de 27 de junho de 2013, posteriormente revogado e substituído por despacho de homologação, na sequência de um acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21 de novembro de 2013 (vide ibidem ; a fls. 370-377 encontra- -se cópia deste acórdão junta pelo então reclamante, ora recorrente). Deste modo, e porque «os direitos civis e políticos não devem ter restrições fortes nem podem ser restringidos por força de aplicações analógicas ou interpretações extensivas, não constando do elenco das […] alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 189.º do CIRE [– preveem que o juiz, na sentença que qualifique a insolvência como culposa, respetivamente, decrete a inibição das pessoas afetadas para administrarem patrimónios de terceiros, por um período de 2 a 10 anos, e declare essas pessoas inibidas para o exercício do comércio durante um período de 2 a 10 anos, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou funda- ção privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa –] a inibição do desempenho de cargos políticos e públicos – e, consequentemente, não podendo constar da respetiva sentença de qualificação da insolvência – não pode o intérprete proceder à interpretação de que o indivíduo que vê a sua insolvência ser qualificada como culposa [e inibido por um certo período de tempo para o exercício das referidas ativida- des], que tal pode e deve ser estendido, através de interpretação extensiva ou aplicação analógica, ao exercício de um cargo numa autarquia local» (fls. 364). Aliás, se assim se entendesse – como o fez o despacho então reclamado – «tratar-se-ia de pura e direta inabilitação do insolvente, o que não é possível à luz dos princípios constitucionais» (vide ibidem ), conforme reconhecido no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 173/09. A este propósito, acrescentou: «55.º Veja-se que o candidato João Ferreira gere os seus próprios bens em pleno, estando a cumprir escrupulosamente o Plano de Insolvência aprovado, também com recurso a uma nova empresa criada por força do Plano – difícil seria admitir que gira os seus próprios bens e não possa gerir os de terceiros. 56.º E atente-se também no facto de que o Presidente da Junta de Freguesia – cargo ao qual se candidata – não gere o património da Freguesia, estando tais competências acometidas ao órgão executivo colegial – a Junta de Freguesia – cfr. o artigo 16.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.» (fls. 365) Subsidiariamente, o então reclamante invocou ainda: – Que, sendo a qualificação da insolvência um incidente (artigos 188.º e seguintes do CIRE), sem autonomia e dependente do processo de insolvência, o respetivo objeto é qualificar algo pré-deter- minado «e não criar qualquer novo processo, estado ou condição», razão por que os efeitos decor- rentes da mesma qualificação – nomeadamente as inibições decretadas – devem ser reportados à
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