TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

784 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL LEOAL e do regime de insolvência em vigor, não só os cidadãos falidos e insolventes cujos processos de insolvência ainda não tenham sido encerrados nos termos e com as consequências previstas nos artigos 230.º e 233.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE)– que deixou de fazer qualquer referência à figura da “reabilitação” no âmbito do processo de insolvência, mas, conti- nua a prever, nos artigos 230.º e 233.º, um momento formal em que se encerra tal processo – , como também os cidadãos devedores afetados pela qualificação da sentença de insolvência como culposa durante o período que resultar da inibição nela fixada, independentemente de tal encerramento ter ocorrido; quanto a estes últimos devedores, a plena reintegração do devedor na vida económica, hoje, na vigência do CIRE, só pode ocorrer depois de encerrado o processo de insolvência e após o termo dos períodos de inibição decretados. IV – Atentas as datas em que ocorreram quer a declaração de encerramento do processo de insolvência – 22 de janeiro de 2014 –, quer a sua qualificação como culposa – 10 de abril de 2014 –, o prazo de 4 anos das inibições só termina depois da realização das eleições de 1 de outubro de 2017; nesta última data, o candidato ainda se encontra inibido para o exercício de diversas atividades económicas, não poden- do considerar-se, por isso, e apesar do plano de insolvência que executa, plenamente reintegrado na vida económica; as mencionadas inibições, além de representarem uma real limitação das suas possi- bilidades de ação, sinalizam uma atitude de desconfiança quanto à atuação daquele candidato na área económica e de gestão patrimonial, motivada pela verificação judicial de que a respetiva insolvência foi criada ou agravada em consequência de comportamentos seus dolosos ou gravemente negligentes. V – Atenta a razão de ser da inelegibilidade prevista no artigo 6.º, n.º 2, alínea a) , da LEOAL, nomeada- mente a exigência de um crédito de confiança quanto à responsabilidade, competência e isenção no exercício futuro dos cargos eletivos aí em causa, a mesma inelegibilidade não se afigura desadequada ou excessiva quando aplicada aos cidadãos devedores afetados pela qualificação da sentença de insol- vência como culposa durante os períodos que resultarem das inibições nela fixadas, mesmo que tais períodos vão para além do encerramento do processo de insolvência. Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos de contencioso de apresentação de candidaturas provenientes do Tribunal Judi- cial da Comarca de Santarém, Juízo de Competência Genérica de Rio Maior, vem o mandatário da coligação PSD/CDS-PP denominada «Juntos Pelo Futuro» interpor recurso da decisão proferida em 22 de agosto de 2017, nos termos do artigo 29.º, n.º 4, da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (“LEOAL”), de indeferir a reclamação deduzida contra o despacho de 11 de agosto de 2017, que declarou inelegível o candidato João de Deus Dias Ferreira, apresentado pela citada coligação como cabeça de lista à eleição para a Assembleia de Freguesia de Alcobertas, concelho de Rio Maior, a realizar em 1 de outubro de 2017, em virtude de o considerar insolvente, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 6.º, n.º 2, alínea a) , da LEOAL. No citado despacho, reconheceu-se que o candidato em apreço foi declarado insolvente por sentença de 5 de novembro de 2012, transitada em 27 de novembro de 2012, e que, por sentença proferida em 8 de novembro de 2013, e transitada em julgado em 9 de setembro de 2014 (após confirmação pelo Tribunal da Relação de Lisboa), foi tal insolvência qualificada como culposa. Na segunda sentença, determinou-se,

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