TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
783 acórdão n.º 495/17 SUMÁRIO: I – A questão jurídica fundamental que se coloca nos presentes autos é a de ponderar a aplicação da norma consagrada no artigo 6.º, n.º 2, alínea a) , da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL) – que prevê a situação de inelegibilidade dos insolventes, a menos que reabilitados –, na situação vertente, tendo em conta que, por um lado, o instituto da reabilitação do insolvente já não integra o novo quadro legal do processo de insolvência; que, por outro lado, foi proferida decisão (judicial) homologatória do plano de insolvência oportunamente aprovado e, em consequência, o processo de insolvência declarado encerrado em 22 de janeiro de 2014; e que, por último, já depois da declaração do encerramento, e no âmbito do incidente pleno de qualificação da insolvência aberto por determinação da sentença declaratória da insolvência, foi proferida decisão a qualificar como culposa tal insolvência, decretando a inibição do insolvente, durante um período de 4 anos, para administrar patrimónios de terceiros e, bem assim, para o exercício do comércio e para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa. II – A dependência da elegibilidade para os órgãos das autarquias locais de quem tenha sido declarado falido ou insolvente de um juízo positivo de reabilitação torna claro que só deve poder ser eleito para tais órgãos quem, seja pela superação da vulnerabilidade da respetiva situação patrimonial, seja pela expectativa quanto à correção e lisura da sua atuação na vida económica, possa criar na comunidade a confiança quanto à isenção e independência no exercício do cargo cuja eleição esteja em causa; a plena reintegração do falido na vida económica – indispensável à sua reabilitação – constituía, na verdade, um importante fator para a criação de tal confiança. III – A Comissão Nacional de Eleições (CNE), fazendo uma interpretação atualista, considera inelegíveis para os órgãos das autarquias locais, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º da Nega provimento ao recurso e confirma a decisão de, por insolvência, julgar inelegível de- terminado candidato. Processo n.º 803/17. Recorrente: Mandatário da coligação PSD/CDS-PP «Juntos Pelo Futuro» no município de Rio Maior. Relator: Conselheiro Pedro Machete. ACÓRDÃO N.º 495/17 De 7 de setembro de 2017
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