TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

781 acórdão n.º 493/17 concorrem entre si e com as restantes forças políticas na eleição em causa, cada qual com a sua lista de can- didatos, com as suas denominação, sigla e símbolo, e com lugar próprio nos boletins de voto.          No caso vertente, não há qualquer confusão entre as forças políticas em causa. Um grupo de cida- dãos eleitores constituído para a eleição à Assembleia de Freguesia de Passos mantém afinidades políticas com outro grupo de cidadãos eleitores constituído para outras eleições a distintos órgãos autárquicos no município de Fafe. Não há qualquer coligação entre estas forças políticas, nem tal seria possível, desde logo porque têm objetos eleitorais diferentes; a eventual «associação» entre elas constitui uma simples forma de cooperação, mais ou menos estreita, assente naquelas afinidades.  Ora, nada obsta, evidentemente, a que um grupo de cidadãos constituído para a eleição de um ou mais órgãos autárquicos apoie politicamente um diferente grupo de cidadãos constituído para a eleição de órgão autárquico diverso, ainda que do mesmo município. É certo que tal não consubstancia uma coligação eleitoral. III – Decisão Nestes termos, decide-se negar provimento ao recurso interposto, confirmando o sentido da decisão que indeferiu a reclamação apresentada pelo Partido Socialista, confirmando a admissão da candidatura da «LIP – Lista Independente de Passos». Lisboa, 6 de setembro de 2017. – Gonçalo de Almeida Ribeiro ––  José António Teles Pereira – Maria de Fátima Mata-Mouros – Joana Fernandes Costa – Pedro Machete  – Fernando Vaz Ventura – João Pedro Caupers.  Anotação: Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 26 de setembro de 2017.

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