TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
780 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 19 – Pese embora a nomenclatura usada (associada) parecer sugerir coisa diferente, no âmbito de uma candi- datura eleitoral a prática política de um GCE em associação com outro, em nada difere de uma coligação., a não ser no nomem juris. 20 – In casu , a LIP utilizou a palavra associada, para justificar a sua relação intestina com o Grupo de Cidadãos denominado fafe sempre. 21 – Poderia utilizar a palavra unida, agrupada, afeta, ou qualquer outro designativo verbal de proximidade e compromisso político, que nem por isso deixaria de ser uma coligação stricto sensu . 22 – O citado artigo 16.º da LEOAL proíbe qualquer intenção ou prática associativa, no ao processo eleitoral concerne, aos grupos de cidadãos eleitores. 23 – Assumindo, ela própria, a associação a outro GCE revela um, senão inequívoco, pelo menos dissimulado desígnio de, veladamente, contornar a proibição legal.» 4. Respondeu a LIP, pugnando pela improcedência do recurso. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 5. Resulta do teor do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional que o objeto do mesmo se cinge à questão de saber se a assumida «associação» do LIP a outro grupo de cidadãos eleitores, constituído para o efeito de concorrer a diversas eleições no município de Fafe, não constitui uma coligação eleitoral, figura cuja constituição está sujeita a exigências legais específicas (artigos 17.º e 18.º da LEOAL) e é reservada a partidos políticos [artigo 16.º, n.º 1, alínea b), da LEOAL]. De resto, a decisão recorrida, proferida pelo tribunal a quo em 21 de agosto de 2017, debruça-se apenas sobre essa questão. 6. Uma coligação eleitoral é uma candidatura conjunta a determinada eleição de duas ou mais forças políticas independentes e concorrentes. Daí decorre que, para que se constitua uma coligação, é necessário que se verifiquem dois pressupostos: (i) a existência de duas ou mais forças políticas independentes, que con- substanciam entidades jurídicas distintas e encarnam projetos políticos alternativos; e (ii) o concurso normal dessas forças políticas na disputa pelo voto popular num determinado círculo eleitoral. Por outras palavras, uma coligação pressupõe a existência e a rivalidade dos entes que se coligam; a sua constituição importa, por isso mesmo, um acordo de mediação política, que no caso das coligações eleitorais incide e esgota-se numa certa eleição. Ora, sendo essa a natureza de uma coligação, é evidente que só partidos, e não também grupos de cida- dãos eleitores, se podem coligar numa eleição. Trata-se de uma necessidade ontológica, imposta pela natureza das coisas. Os partidos políticos têm uma existência anterior e independente a uma coligação e encarnam propostas políticas diversas com uma abrangência nacional; o propósito da coligação eleitoral é as diversas partes, através da mediação da diferença e do acordo de vontades, apresentarem uma candidatura conjunta à eleição. Já os grupos de cidadãos eleitores constituem-se no momento e com o propósito de concorrerem a uma determinada eleição, pelo que não existem, nem têm identidade política, antes dela; se dois conjuntos de cidadãos partilham um determinado projeto político, constituem um único grupo de cidadãos eleitores e apresentam uma única candidatura eleitoral. Se o não fizerem, e apresentarem candidaturas distintas ─ o que implica, naturalmente, que cada grupo de cidadãos apresente listas integralmente diversas de proponentes e de candidatos (artigo 16.º, n. os 3 e 6, da LEOAL) ─ , são, para todos os efeitos, grupos independentes, que
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