TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
78 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Assim, nas palavras do Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro: “Parte significativa da jurisprudência, em matéria de expropriação, prende-se com o preenchimento do conceito de “justa indemnização”. Na valoração dos vários critérios legais aplicáveis, de acordo com a natureza e situação do bem expropriado, o Tribunal tem perfilhado consolidadamente a orientação geral de que “tal indemnização tem como medida o prejuízo que para o expropriado resulta da expropriação”, na sintética, mas rigorosa, formulação do Acórdão n.º 52/90. Pondo de lado fatores especulativos, muitas vezes artificialmente criados (Acórdão n.º 381/89), a ‘“justa indemnização’ há de tomar como ponto de referência o valor adequado que permita ressarcir o expropriado da perda do bem que lhe pertencia, com respeito pelo princípio da equi- valência de valores”, como se extrata do Acórdão n.º 11/08. O princípio da justa indemnização impõe uma compensação integral, tendencialmente correspondente ao valor venal do bem, de acordo com a sua cotação no mercado. A função da indemnização é a de fazer entrar, na esfera do atingido, o equivalente pecuniário do bem expropriado, de tal modo que, efetuada a expropriação, o seu património ativo muda de composição, mas não diminui de valor.” (cfr. Joaquim de Sousa Ribeiro, “O direito de propriedade privada na jurisprudência do Tribunal Constitucional”, p. 39, in Relatório apresentado à Conferência Trilateral Espanha/Itália/Portugal , outubro de 2009, disponível em www.tribunalconstitucional.pt ) ». Deste modo, à ablação patrimonial «há de corresponder um montante indemnizatório que efetivamente com- pense o expropriado pela perda do bem». Em consonância, «a ‘justa indemnização’ há de tomar como ponto de referência o valor adequado que permita ressarcir o expropriado da perda do bem que lhe pertencia, com respeito pelo princípio da equivalência de valores». A compensação exigida deverá corresponder tendencialmente ao «valor venal do bem, de acordo com a sua cotação no mercado». 34. Concretizados os limites a que a restrição do direito de propriedade, articulado com a autonomia do poder local, se submete, averiguemos então se a afetação patrimonial em questão no caso sub juditio se encontra justificada. Ora, com a extinção da sociedade Águas do Mondego pretende-se, em geral, atingir os mesmos obje- tivos visados, na sua globalidade, pela reforma efetuada pelo Decreto-Lei n.º 92/2015. O estabelecimento destes objetivos – a sustentabilidade económica e financeira dos sistemas e a redução de assimetrias entre o interior e o litoral – por parte do Governo é, como vimos a propósito da agregação dos sistemas multimuni- cipais, perfeitamente legítimo e está ligado a tarefas que, constitucionalmente, lhe são atribuídas. É certo que, ao contrário do que sucede com os sistemas multimunicipais, o Estado não é titular exclu- sivo da sociedade concessionária. A sua extinção implica a afetação dos direitos dos municípios sobre parti- cipações sociais, direitos criados com a constituição da sociedade. No entanto, não faria sentido permitir-se a agregação de sistemas multimunicipais, mas já não a das sociedades concessionárias respetivas. O Governo, no âmbito da sua autonomia decisória, tem, certamente, competência para decidir sobre a melhor forma de gerir e explorar o sistema multimunicipal que resulta da agregação. Neste contexto, é razoável que atribua a concessão do novo sistema a uma única sociedade e que, do mesmo passo, por desprovidas de objeto, extinga as sociedades concessionárias dos sistemas extintos. De contrário, estar-se-ia a impedir, exclusivamente com base nos direitos dos municípios sobre as participações sociais – ainda para mais, uma participação mino- ritária face à do Estado –, não apenas a extinção da sociedade Águas do Mondego, mas, na verdade, toda a reconfiguração do sistema nacional de que é instrumento. Por último, é de ter em conta que aos municípios é dada a possibilidade de participarem na nova socie- dade concessionária, com uma percentagem do capital social fixada «em termos proporcionais, tendo por referência a participação nominal dos acionistas no capital social das entidades gestoras extintas» – cfr. o artigo 4.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 92/2015. Este diploma não se limita, assim, a extinguir direitos patri- moniais dos municípios, atribuindo-lhe outros, de igual natureza, e sobre uma sociedade que visa prosseguir atividades do mesmo teor. É, portanto, assegurada a hipótese de os municípios continuarem a participar, se
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