TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
779 acórdão n.º 493/17 3. Notificado de tal decisão, dela interpôs o presente recurso o Partido Socialista, representado pelo referido mandatário, alegando, essencialmente, o seguinte: «(…) 3 – Se o tribunal se limitar a interpretar as aparências formais materializadas na documentação que compõe o processo de candidatura da recorrida LIP, forçoso será concluir que se tratará de uma candidatura “autónoma e sem relação com qualquer outra” – isto só para parafrasear as suas próprias palavras (vide resposta de 18-08-2017). 4 – Simplesmente, os constrangimentos causados pela limitação de tempo e pelo incontornável volume de documentos que o juiz tem de apreciar num processo eleitoral, não podem legitimar decisões perfunctórias e acrí- ticas, tal como esta que, com toda a vénia, aqui se pretende escrutinar. 5 – Salvo o devido respeito, as atribuições do tribunal da instância terão que ir muito além da função de tria- gem administrativa e burocrática – certamente muito útil e até indispensável. 6 – Ao juiz pede-se que procure perscrutar comportamentos que, a coberto de atuações legais, pretendam esconsos e dissimulados objetivos, proibidos pela lei. 7 – É indubitável que a todos os cidadãos assiste o direito de tomar parte na vida política e na direção dos assuntos públicos, elegendo representantes seus nos órgãos do poder político, exprimindo-se, associando-se livre- mente e contribuindo para a tomada de decisões e a resolução dos problemas sociais, conforme decorre, entre outros, dos artigos 48.º da CRP e artigo 16.º, n.º 1, al. c) , da LEOAL. 8 – Mas também é certo que tal liberdade de associação está sujeita a regras de ordem pública, que se impõem à vontade dos cidadãos. 9 – Em política, a associação tem nomes e modus operandi que, no caso dos presentes autos, não parecem estar a ser cumpridos. 10 – Efetivamente, a lista independente de Passos apresentou o processo de candidatura à Assembleia de Fre- guesia de Passos, com a sigla LIP, indicando mandatário próprio e juntando vários documentos. 11 – O seu mandatário veio ainda declarar, nos termos e para efeitos do artigo 23.º, n.º 2 da Lei Orgânica n.º 1 /2001, de 14 de agosto, que pretendia a utilização do símbolo gráfico de uma Rosa, (cita-se) “pertencente à Candidatura do Grupo de Cidadãos denominado Fafe Sempre, sigla FS […] 12 – Mas disse mais, porventura demais…. “confessando” que a candidatura em causa está associada ao Grupo de Cidadãos denominado Fafe Sempre, apenas difere na designação.” 13 – Nos termos do artigo 16.º, n.º 1, alíneas a) , b) e c) da LEOAL só podem apresentar candidaturas às eleições: a) Partidos políticos; b) Coligações de partidos políticos constituídas para fins eleitorais; c) Grupos de cidadãos eleitores. 14 – Resulta da lei, com suficiente clareza, que só aos partidos políticos é permitido concorrer em coligação (vide citado artigo 16.º e artigo 17.º a contrario ). 15 – Um grupo de cidadãos é uma entidade jurídica distinta e autónoma em relação a qualquer outra, sendo- -lhe vedada a possibilidade de um grupo de cidadãos concorrer ao ato eleitoral em associação com outro grupo ou partido. 16 – Embora na letra da referida LEOAL apenas conste a expressão “coligação” e aí não se faça qualquer refe- rência expressa à palavra “associação”, a verdade é que, numa interpretação hermenêutica e teleológica da norma, entende o recorrente que o legislador pretendeu impedir qualquer tipo de associação entre dois ou mais grupos de cidadãos. 17 – Salvo o devido respeito por opinião diversa, a ratio legis parece não permitir uma tertia via. 18 – Ou o GCE concorre sozinho, sem muletas nem associação, ou está impedido de o fazer associado, leia-se, coligado.
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