TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
778 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL de cidadãos eleitores constituído para outras eleições a distintos órgãos autárquicos no município; não há qualquer coligação entre estas forças políticas, nem tal seria possível, desde logo porque têm objetos eleitorais diferentes; a eventual «associação» entre elas constitui uma simples forma de cooperação, mais ou menos estreita, assente naquelas afinidades. V – Nada obsta a que um grupo de cidadãos constituído para a eleição de um ou mais órgãos autárquicos apoie politicamente um diferente grupo de cidadãos constituído para a eleição de órgão autárquico diverso, ainda que do mesmo município; tal não consubstancia uma coligação eleitoral. Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. O Partido Socialista (PS), representado pelo respetivo mandatário no município de Fafe ─ Assembleia de Freguesia de Passos, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (refe- rida adiante pela sigla «LEOAL»), da decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Braga – Juízo Local Cível de Fafe, de 21 de agosto de 2017, que indeferiu a reclamação apresentada pelo mesmo partido político do despacho proferido pelo mesmo tribunal em 14 de agosto de 2017. 2. Através do referido despacho, o Tribunal Judicial da Comarca de Braga – Juízo Local Cível de Fafe, na parte aqui relevante, indeferiu impugnação do Partido Socialista, apresentada ao abrigo do artigo 25.º, n.º 3, da LEOAL, decidindo que «não se verifica a existência de qualquer coligação de grupos de cidadãos, nomeadamente, entre a Lista de Independentes por Fafe e o grupo de cidadãos Fafe sempre» na eleição à Assembleia de Freguesia de Passos. O ora recorrente apresentou reclamação de tal despacho, nos termos do artigo 29.º da LEOAL. Através da decisão ora recorrida, o tribunal a quo indeferiu a reclamação, confirmando a admissão da candidatura da Lista Independente de Passos (referida adiante pela sigla «LIP»). Pode ler-se em tal decisão: «Da reclamação apresentada pelo Partido Socialista Veio o mandatário da lista apresentada pelo Partido Socialista reclamar da admissão da candidatura “Lista Independente de Passos” à Assembleia de Freguesia de Passos alegando a violação do artigo 23.º, n.º 4 alínea B) , artigo 16.º, n.º 1 alíneas a) , b) e c) , 17.º e 22.º da LEOAL, por, em síntese, do processo de candidatura da referida Lista Independente de Passos resultar que esta candidatura concorre em coligação com outro grupo ou partido, o que lhe está vedado. Salvo o devido respeito, sem razão. Com efeito, conforme já se decidiu em sede de impugnação, do processo de candidatura da “Lista Indepen- dente de Passos” não resulta qualquer coligação com qualquer outro grupo de cidadãos ou partido, e como tal não se verifica qualquer violação dos normativos citados. Face ao exposto. indefere-se a reclamação apresentada pelo Partido Socialista.»
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