TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

777 acórdão n.º 493/17 SUMÁRIO: I – Uma coligação eleitoral é uma candidatura conjunta a determinada eleição de duas ou mais forças políticas independentes e concorrentes; para que se constitua uma coligação, é necessário que se veri- fiquem dois pressupostos: (i) a existência de duas ou mais forças políticas independentes, que con- substanciam entidades jurídicas distintas e encarnam projetos políticos alternativos; e (ii) o concurso normal dessas forças políticas na disputa pelo voto popular num determinado círculo eleitoral; uma coligação pressupõe a existência e a rivalidade dos entes que se coligam e, importa um acordo de mediação política, que no caso das coligações eleitorais incide e esgota-se numa certa eleição. II – Só partidos, e não também grupos de cidadãos eleitores, se podem coligar numa eleição; trata-se de uma necessidade ontológica, imposta pela natureza das coisas. Os partidos políticos têm uma exis- tência anterior e independente a uma coligação e encarnam propostas políticas diversas com uma abrangência nacional; o propósito da coligação eleitoral é as diversas partes, através da mediação da diferença e do acordo de vontades, apresentarem uma candidatura conjunta à eleição. III – Já os grupos de cidadãos eleitores constituem-se no momento e com o propósito de concorrerem a uma determinada eleição, pelo que não existem, nem têm identidade política, antes dela; se dois conjuntos de cidadãos partilham um determinado projeto político, constituem um único grupo de cidadãos eleitores e apresentam uma única candidatura eleitoral; se o não fizerem, e apresentarem candidaturas distintas – o que implica, naturalmente, que cada grupo de cidadãos apresente listas inte- gralmente diversas de proponentes e de candidatos –, são, para todos os efeitos, grupos independentes, que concorrem entre si e com as restantes forças políticas na eleição em causa, cada qual com a sua lista de candidatos, com as suas denominação, sigla e símbolo, e com lugar próprio nos boletins de voto. IV – No caso, não há qualquer confusão entre as forças políticas em causa; um grupo de cidadãos eleitores constituído para a eleição a uma assembleia de freguesia mantém afinidades políticas com outro grupo Nega provimento ao recurso interposto, confirmando o sentido da decisão que indeferiu reclamação e admitiu a candidatura de lista independente. Processo: n.º 801/17. Recorrente: Mandatário do Partido Socialista no município de Fafe. Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro. ACÓRDÃO N.º 493/17 De 6 de setembro de 2017

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