TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

776 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL No caso dos presentes autos, decidida a reclamação apresentada pelo ora recorrente, foi o efetuado o sorteio das listas, o que precludiu a possibilidade de, no atual momento do processo eleitoral, virem a ser ainda conhecidas questões relativas à regularidade das denominações, siglas e símbolos adotados pelos grupos de cidadãos eleitores. Aliás, é precisamente neste sentido que a jurisprudência constitucional tem vindo a salientar, de forma constante e reiterada, que o suprimento de irregularidades apenas pode ser levado a cabo em prazos que permitam respeitar o princípio da aquisição progressiva dos atos (cfr. Acórdão n.º 683/97).  A imperiosa urgência do processo eleitoral, que fundamenta o mencionado princípio da aquisição progressiva dos atos, justifica, pois, a impossibilidade de, no atual momento procedimental, se conhecer de questões ligadas às denominações, siglas e símbolos de grupos de cidadãos.  Por último, não se diga que a solução para que se vai apontando seria incompatível com o princípio da tutela jurisdicional efetiva, consagrado no n.º 4 do artigo 268.º da Constituição, já que, em momento pro- cessual anterior, o recorrente dispôs de ampla oportunidade para, no prazo de cinco dias contado da afixação da relação das candidaturas (artigo 25.º da LEOAL), impugnar junto do Tribunal de 1.ª Instância a utiliza- ção, pelo grupo de cidadãos «Fafe Sempre – FS», da respetiva sigla e símbolo, por alegada confundibilidade com os do Partido Socialista, não o tendo feito. Em suma: se verdade é que a questão acerca da alegada confundibilidade gráfica e/ou fonética do sím- bolo e da sigla do grupo de cidadãos «Fafe Sempre - FS» com um símbolo associado ao Partido Socialista e respetiva sigla foi suscitada em tempo na reclamação interposta junto do Tribunal de 1.ª Instância – que foi, conforme se viu, julgada aí intempestiva –, certo é também que, não apenas o Tribunal Constitucional é incompetente para conhecer de questões em matéria de denominações, siglas e símbolos de grupos de cida- dãos, como tal matéria se encontra já processualmente consolidada, não podendo ser por isso neste momento controvertida nos termos em que o pretende fazer o recorrente. III – Decisão Pelos fundamentos  supra  expostos, decide-se: a) Julgar procedente o recurso interposto por José Lino Barros, mandatário da candidatura do Partido Socialista às eleições para os órgãos autárquicos da Assembleia da União de Freguesias de Moreira do Rei e Várzea Cova, quanto à tempestividade da reclamação apresentada junto do tribunal de 1.ª instância; b) Julgar improcedente o mesmo recurso, na parte referente à alegada inobservância pela candidatura recorrida dos pressupostos legais previstos para a constituição dos grupos de cidadãos eleitores; c) Não conhecer do objeto do recurso, na parte concernente à confundibilidade gráfica e/ou fonética do símbolo e sigla da candidatura recorrida com o símbolo e a sigla do Partido Socialista. Lisboa, 6 de setembro de 2017. – Joana Fernandes Costa – Pedro Machete  – Fernando Vaz Ventura – Gon- çalo de Almeida Ribeiro – José Teles Pereira – Maria de Fátima Mata – Mouros  –João Pedro Caupers. Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 26 de setembro de 2017. 2 – Os Acórdãos n. os 219/85 e 236/85 e stão publicados em Acórdãos, 6.º Vol. 3 – O Acórdão n.º  683/97 está publicado em Acórdãos, 38.º Vol. 4 – Os Acórdãos n. os 479/01 e 510/01 e stão publicados em Acórdãos, 51.º Vol. 5 – Os Acórdãos n. os 1/02 e 287/02 e stão publicados em Acórdãos, 52.º e 53.º Vols., respetivamente. 6 – Os Acórdãos n. os 480/13 e 550/13 estão publicados em Acórdãos, 88.º Vol. 7 – O Acórdão n.º  466/17 e stá publicado em Acórdãos, 99.º Vol.

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