TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

775 acórdão n.º 488/17 A jurisprudência que acaba de citar-se não deixa dúvidas de que o cumprimento da obrigação constante do n.º 8 do artigo 23.º da LEOAL se encontra sujeito à possibilidade material de ordenação dos proponen- tes, nem de que foi o próprio legislador a consagrar tal condição. No caso dos presentes autos, o recorrente, não obstante invocar a inobservância da aludida exigência, voltou a não aduzir, conforme era seu ónus, quaisquer elementos suscetíveis de demonstrar que a possibili- dade de ordenação efetivamente existiu, tendo-se bastado, ao invés, com a genérica referência à ausência de «quaisquer motivos impeditivos» da respetiva concretização. Ora, não consubstanciando a ordenação dos proponentes um dever cujo cumprimento se imponha independentemente das circunstâncias e inexistindo nos autos quaisquer elementos suscetíveis de compro- meter a conclusão de que não terá sido possível ordenar os proponentes pelo respetivo número de recensea- mento, a irregularidade invocada deverá ser julgada improcedente. 16. A segunda questão suscitada pelo recorrente prende-se com a alegada confundibilidade gráfica e/ou fonética da sigla e símbolo adotados pela candidatura recorrida com a sigla e símbolo do Partido Socialista, em violação do disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 23.º da LEOAL. De acordo com o segmento final do n.º 1 do artigo 31.º da LEOAL «[d]as decisões finais relativas à apresentação de candidaturas cabe recurso para o Tribunal Constitucional, com exceção das decisões proferi- das sobre denominações, siglas e símbolos de grupos de cidadãos que são irrecorríveis». Assim, impõe-se verificar, antes do mais, se o Tribunal Constitucional pode conhecer, nesta parte, do objeto do recurso interposto. Da irrecorribilidade das decisões finais relativas à apresentação de candidaturas que se pronunciem sobre a regularidade das denominações, siglas e símbolos de grupos de cidadãos, prescrita na parte final do n.º 1 do artigo 31.º da LEOAL, resulta ter sido propósito do legislador não atribuir ao Tribunal Constitucional competência nesta matéria. A razão de ser da opção de subtrair competência à jurisdição constitucional em matéria de denomina- ções, siglas e símbolos de grupos de cidadãos parece residir, desde logo, na urgência do processo eleitoral. Conforme amplamente realçado na jurisprudência do Tribunal Constitucional, «a celeridade do conten- cioso eleitoral exige uma disciplina rigorosa no cumprimento dos prazos legais, sob pena de se tornar inviável o calendário fixado para os diversos atos que integram o processo eleitoral» (cfr. Acórdão n.º 287/02). Em matéria de denominações, siglas e símbolos das candidaturas dos grupos de cidadãos, a urgência inerente a todo o processo – e contencioso – eleitoral dispõe de uma justificação particular, que se prende com o sorteio das listas.  Conforme decorre do n.º 1 do artigo 30.º da LEOAL, «[n]o dia seguinte ao termo do prazo para apre- sentação de candidaturas ou da decisão de reclamação, quando haja, na presença dos mandatários e dos candidatos que desejem assistir, o juiz preside ao sorteio das respetivas listas, para o efeito de se lhes atribuir uma ordem nos boletins de voto, assim como ao sorteio dos símbolos, em numeração romana, de 1 a 20, a utilizar pelos grupos de cidadãos.» Da norma constante do referido artigo resulta, assim, que o último dia possível para a realização do sorteio das listas e dos símbolos coincide com o dia imediatamente seguinte ao da decisão das reclamações. Trata-se, portanto, de um ato que reveste especial urgência na economia do processo eleitoral, o que, de resto, conduziu já a doutrina a considerar a própria solução legal adotada insuficiente e insatisfatória: segundo aí notado, a circunstância de o sorteio poder ter ainda lugar depois de decididas as eventuais recla- mações, «pode causar sérias dificuldades na feitura dos boletins de voto que serão necessários não só no dia da eleição, mas sobretudo várias semanas antes para o exercício do voto antecipado (vide artigos 117.º e seguintes), tendo as respetivas provas tipográficas que ser expostas nos termos do artigo 94.º em prazo também difícil de cumprir se houver reclamação» (cfr. AAVV, Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, Lisboa: INCM, 2014, p. 167).

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