TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
774 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL junta aos autos, relativa a cada um dos órgãos autárquicos Câmara Municipal da Amadora e Assembleia Municipal do mesmo município, conclui-se que as referidas declarações de propositura cumprem a exigência legal prevista no n.º 3 do artigo 19.º da LEOAL.» A fundamentação constante do aresto acima transcrito – seguida, de resto, sem desvios, nos demais acórdãos mencionados – tem inteira aplicação ao caso dos presentes autos. Com efeito, também no caso presente o recorrente não apresentou, conforme era seu ónus, quaisquer elementos suscetíveis de conduzir à demonstração de que a lista anexa, referida no corpo das declarações de propositura da candidatura recorrida, era, na realidade, inexistente, nem dos autos consta qualquer indica- ção suscetível de invalidar ou enfraquecer a veracidade de tais declarações, na parte em que delas se extrai o reconhecimento da existência de uma lista de candidatos em anexo, de que os subscritores tomaram efetivo conhecimento – ou dispuseram, pelo menos, da possibilidade fáctica de o fazer – e que, em consequência, decidiram apoiar. Dos autos também não resultam quaisquer indícios de que a lista anexa a que se referem as declarações de propositura não corresponda efetivamente à lista de candidatos junta pela candidatura recorrida, relativa à Assembleia da União de Freguesias de Moreira do Rei e Várzea Cova. Em tal contexto, é de concluir que as referidas declarações de propositura não violam a exigência legal prevista no n.º 3 do artigo 19.º da LEOAL. 15. Uma última palavra para refutar a alegação de que outra irregularidade, para além daquela que foi já afastada, se verificaria ainda quanto à “lista anexa” apresentada. De acordo com o recorrente, mostra-se igualmente violado pela candidatura o disposto no n.º 8 do artigo 23.º da LEOAL – nos termos do qual «[n]a declaração de propositura por grupos de cidadãos eleitores, nos casos em que a presente lei o admitir, os proponentes são ordenados, à exceção do primeiro e sempre que possível, pelo número de inscrição no recenseamento» –, uma vez que, «[c]omo se vê dos autos, os proponen- tes encontram-se alinhados de forma aleatória, não respeitando o ordenamento segundo o número de inscri- ção no recenseamento, sendo certo que, não se descortinando quaisquer motivos impeditivos para que não pudessem ser ordenados, a candidatura também incorreu em irregularidade, que não se encontra sanada». Sobre esta exata questão já se pronunciou o Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 449/05, onde se afirmou o seguinte: «7. O recorrente sustenta, por último, que os proponentes não foram ordenados por número de inscrição no recenseamento como dispõe o n.º 8 do artigo 23.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais. O referido preceito determina que “os proponentes são ordenados, à exceção do primeiro e sempre que possí- vel, pelo número de inscrição no recenseamento”. É, pois, manifesto que a própria lei prevê tal modo de ordenação dos proponentes como sujeita à condição da possibilidade. Tratase, portanto, de uma norma cujo não cumprimento rigoroso não implica, por si só, a rejeição da lista. Aliás, o recorrente não procura demonstrar no presente recurso que a ordenação pelo número de recensea- mento no presente caso era possível. Apenas se acrescentará, no que se refere a esta última questão, que a flexibilização legal quanto a aspetos desta natureza tem por finalidade proporcionar condições de participação na vida política do grupo de cidadãos que não dispõe da capacidade organizatória dos partidos políticos. Em concreto, neste caso deve considerarse a circunstân- cia de não ser fácil a recolha de assinaturas e de tal recolha não ser feita em simultâneo. Assim, não consubstanciando tal ordenação dos proponentes uma obrigação que tenha de ser sempre cumprida (a lei impõe essa ordenação “sempre que possível”), e não existindo elementos nos autos que permitam afastar a conclusão de que não terá sido possível ordenar os proponentes pelo número de recenseamento, concluise, mais uma vez, pela improcedência do alegado pelo recorrente.»
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=