TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
772 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL tenham sido exibidas aos cidadãos eleitores aquando da recolha das declarações de propositura”, conclui que se verifica a falta do pressuposto legal da declaração inequívoca de subscrição da lista de candidatos apresentada, que se reconduz à falta de proponentes, nos termos do art. 19.º, n. os 1 e 3, da LEOAL. Acrescenta a decisão recorrida que “[p]ara se poder afirmar que os proponentes subscritores (cinco em cada folha) revelaram a vontade de subscrever declaração de propositura da qual resulta inequivocamente a vontade de apresentar a lista de candidatos constante da folha anexa exigir-se-ia, no mínimo, que em anexo a cada folha de subscrição os respetivos cinco proponentes subscritores rubricassem a lista de candidatos, que se refere estar anexa (…).” Nestes termos, “aquele texto pré-existente constante de cada folha de subscrição de cinco candidatos não permite concluir que os mesmos tiveram conhecimento efetivo da lista de candidatos”, uma vez que “nem da declaração ou de documento anexo com o qual a declaração forme um todo incindível e contemporâneo, consta alguma lista de identificação dos candidatos”. A decisão reclamada, confirmada pela decisão aqui recorrida, socorre-se da jurisprudência do Tribunal Consti- tucional, para sustentar a posição que defende, citando, nomeadamente, os Acórdãos com os n. os 445/05, 449/05, 446/09, 540/13 e 583/13. De facto, este Tribunal já se pronunciou sobre situações com alguma similitude com a presente, enunciando, a esse propósito, linhas orientadoras sobre a interpretação dos pressupostos legais quanto às declarações de propositura. Assim, no Acórdão n.º 445/05, pode ler-se o seguinte: “(…) os artigos 19.º e 23.º da LEOAL não exigem que a declaração de propositura das listas discrimine e identifique, um a um, todos os candidatos, efetivos e suplentes, que integram a lista. Nos termos do artigo 19.º, n.º [3], da LEOAL, os proponentes devem “subscrever declaração de propositura da qual resulte inequivocamente a vontade de apresentar a lista de candidatos dela constante”. Tal vontade pode, porém, resultar inequivocamente da identificação, pela respetiva denominação, da lista que se encontra anexa, e na qual – aí sim – os candidatos são elencados, devidamente identificados e ordenados. (…) (…) entende-se que da lei não resulta, em relação à declaração de propositura, qualquer exigência de especi- ficação e identificação, nesta mesma declaração, dos candidatos que integram a lista proposta. O conteúdo dessa declaração, a expressão inequívoca da “vontade de apresentar a lista de candidatos dela constante”, basta-se com a identificação dos candidatos por remissão para a lista devidamente identificada”. Em sentido idêntico, pronunciou-se o Acórdão n.º 447/09, referindo que “o artigo 19.º, n.º 3 da LEOAL, pretende que inexista qualquer tipo de dúvida, no que concerne às declarações de apoio e, assim, ou o nome dos candidatos consta do documento onde se encontra exarada a assinatura dos proponentes; ou, então, este docu- mento deve remeter, de forma clara e expressa, para a referida lista.” O Acórdão n.º 446/09 pronuncia-se sobre uma situação em que os proponentes declaravam apoiar a lista do grupo de cidadãos eleitores, que identificavam pela denominação e pelo nome do cabeça de lista. O Tribunal Constitucional considerou insuficiente tal identificação, concluindo que “ao subscreverem a (…) declaração de propositura, os proponentes não manifestaram uma vontade inequívoca de apresentar a lista de candidatos dela constante: tal vontade só podia, na verdade, ser manifestada, se da própria declaração ou de algum documento a ela anexo (com o qual a declaração formasse um todo incindível) constasse alguma lista, o que não ocorreu.” No Acórdão n.º 540/13, considerou-se que as declarações de propositura apenas continham a referência a uma lista de candidatos identificada através da referência ao ato eleitoral, ao órgão autárquico respetivo e ao mandatário, não constando “quaisquer elementos que permit[issem] confirmar (…) que as declarações de propositura juntas formem um todo incindível com algum documento a elas anexo, onde conste alguma lista com a identificação dos candidatos.” Assim, foram rejeitadas as candidaturas. No Acórdão n.º 582/13, pronunciando-se sobre situação em que o grupo de cidadãos eleitores veio juntar, posteriormente, as listas de candidatos que corresponderiam às “folhas de rosto” das declarações dos proponentes, invocando lapso quanto à sua não entrega no momento de apresentação das candidaturas no tribunal, referiu-se o seguinte:
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