TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

771 acórdão n.º 488/17 Os cidadãos subscritores da presente propositura declaram, por sua honra, para efeitos do disposto no n.º 3, do artigo 19.º, da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, serem proponentes da candidatura à eleição acima identificada, manifestando a sua vontade de aceitar e apoiar a lista constituída pelos cidadãos que constam da lista anexa  [negrito nosso]. Primeiro proponente: (Nome completo): Jaime Duarte Costa Silva de Sousa, CC/BI n.º 10803082,/(freguesia/ letra/número de eleitor) União de Freguesias de Moreira e Várzea Cova/A-2055, Assinatura _______________ [constando ainda assinatura manuscrita]». Do anverso de cada uma das folhas de declaração de propositura consta ainda, após as referidas men- ções, a identificação de nove cidadãos, referenciados através da indicação do nome completo, n.º de CC/BI, data de nascimento, freguesia/letra/número de eleitor e assinatura. O verso de tais folhas encontra-se em branco. 14. A primeira das questões suscitadas pelo recorrente prende-se com a alegada inobservância dos requi- sitos legais de constituição do grupo de cidadãos eleitores, decorrente do incumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 19.º da LEOAL. Segundo para o efeito alega, «[o]s proponentes devem subscrever declaração de propositura da qual resulte inequivocamente a vontade de apresentar a lista de candidatos dela constante (artigo 19.º, n.º 3, da LEOAL)». Contudo, «[c]ompulsando o processo de candidatura “Fafe Sempre – FS”, verifica-se que em lugar algum das múltiplas folhas em que o grupo de cidadãos apresenta a declaração de propositura se iden- tificam os candidatos que integram a dita “lista anexa”». De acordo ainda com o recorrente, «[n]ão está demonstrado que os proponentes subscreveram a decla- ração de propositura com o inequívoco conhecimento e vontade de apoiar a concreta lista dos candidatos junta aos autos, conforme exigência do artigo 19.º, n.º 1 e n.º 3 da LEOAL». E isto – acrescenta ainda – na medida em que, por um lado, «[n]ão está demonstrado que na recolha das assinaturas dos proponentes, em cada uma das folhas onde no cabeçalho apenas consta a designação do grupo de cidadãos eleitores, o órgão autárquico a que se candidatam e o nome e assinatura do seu primeiro proponente, existisse uma lista anexa com os nomes dos cidadãos candidatos ao órgão autárquico, mormente a lista que consta nos autos», e, por outro, «[a]s declarações de propositura apresentadas pela candidatura “Fafe Sempre – FS” não identificam em qualquer local do seu texto os cidadãos candidatos que integram a lista, a qual não se encontra datada, nem assinada pelos proponentes» ou «[s]equer está demonstrado que a mesma já existisse ao tempo da reco- lha das assinaturas». A questão suscitada pelo recorrente não é nova na jurisprudência constitucional, tendo, aliás, o Tribunal Constitucional voltado a apreciá-la no contexto das presentes eleições autárquicas, conforme pode ver-se pelos Acórdãos n. os  466/17, 467/17, 468/17, 469/17, 470/17, 471/17, 472/17 e 474/17. Logo Acórdão n.º 466/17 escreveu-se a tal propósito o seguinte:    «6. O cerne da questão controvertida, nos presentes autos, reconduz-se, como referimos, a saber se as declara- ções de propositura de cada uma das listas de candidatos, apresentada pelo grupo de cidadãos eleitores denominado “Movimento Independente Pela Amadora”, aos órgãos autárquicos Câmara Municipal e Assembleia Municipal, ambos do município da Amadora, preenchem os pressupostos legais previstos no artigo 19.º, n.º 3, da LEOAL, que dispõe que “[o]s proponentes devem subscrever declaração de propositura da qual resulte inequivocamente a vontade de apresentar a lista de candidatos dela constante”. A decisão recorrida subscreveu o raciocínio desenvolvido na decisão reclamada, considerando que, apesar de não ser exigível a identificação de todos os candidatos em todas as folhas, onde são apostas as declarações dos proponentes, “não basta a mera identificação do cabeça de lista e da candidatura em causa (…) para que se possa concluir pela vontade inequívoca dos proponentes de apresentar a lista de candidatos agora entregue em tribu- nal”. Assim, acrescentando que “nada permite concluir que as listas contendo a identificação dos candidatos (…)

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