TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
770 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Da jurisprudência do Tribunal decorre que «é necessário que com a designação do mandatário acompa- nhe a apresentação de candidaturas, mas (…) o seu controlo é limitado aos requisitos prescritos nos artigos 22.º e 23.º – não podendo o tribunal controlar o processo de designação», sendo certo que «a designação pode decorrer implicitamente da lista apresentada, desde que regularmente apresentada, resultando os pode- res de representação do regime legal aplicável» (cfr. Acórdão n.º 497/13). De todo o modo, sempre a suficiência dos poderes do mandatário do Partido Socialista resultaria ates- tada através dos documentos juntos com o requerimento de 19 de agosto de 2017. Daí que, mesmo na hipó- tese de se tratar aqui de uma irregularidade relevante – o que, como vimos, não sucede –, sempre a mesma haveria de ter-se por espontaneamente suprida (cfr. Acórdãos n. os 236/85 e 219/85). Improcede, por isso, a apontada questão prévia, ficando consequentemente o Tribunal obrigado a conhecer do mérito da reclamação. 12. O recorrente pretende que o Tribunal Constitucional se pronuncie sobre duas questões diferentes: (i) por um lado, saber «se a lista apresentada pela candidatura recorrida preenche os requisitos previstos no artigo 19.º, n.º 3, da LEOAL, isto é, se da declaração de propositura resulta “inequivocamente a vontade de apresentar a lista de candidatos dela constante”»; (ii) por outro, verificar «se a lista da candidatura recorrida, ao adotar a sigla e o símbolo que apresentou, incumpriu o disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 23.º da mesma LEOAL». Importa, pois, analisar autonomamente cada uma das questões suscitadas. 13. Com relevância para a decisão a proferir, têm-se por demonstrados, no âmbito dos presentes autos, os factos seguintes (que se dão por verificados por se encontrarem devidamente documentados, nos termos dos elementos para os quais se remete): O grupo de cidadãos eleitores «Fafe Sempre – FS» instruiu cada um dos seus processos de candidatura à Assembleia da União de Freguesias de Moreira do Rei e Várzea Cova, no âmbito das eleições autárquicas de 2017, nomeadamente, com os seguintes elementos: – um documento assinado pelo primeiro proponente, com a designação do mandatário da candida- tura: Iazalde Moisés Lacá Martins (fls. 32 do processo principal); – um documento denominado “lista de candidatos”, com a identificação de candidatos efetivos e suplentes e ainda do mandatário da lista, relativamente ao órgão autárquico Assembleia da União de Freguesias de Moreira do Rei e Várzea Cova (fls. 37 a 41 do processo principal); – declarações de candidatura dos candidatos e certidões de inscrição no recenseamento eleitoral dos candidatos e da mandatária (fls. 34 e 35 e de fls. 42 a 73 do processo principal e 917 a 1005 do apenso); – um documento denominado “Lista Anexa – Declaração de Propositura”, com a identificação de candidatos efetivos e suplentes e ainda do mandatário da lista, relativamente ao órgão autárquico Assembleia da União de Freguesias de Moreira do Rei e Várzea Cova (fls. 74 e 75 do processo prin- cipal); – dez folhas com declarações de propositura, relativas à candidatura à Assembleia da União de Fre- guesias de Moreira do Rei e Várzea Cova (fls. 76 a 86). Das folhas de declaração de propositura constam, no anverso, as seguintes menções: «Declaração de Propositura ou Lista de Proponentes Eleições Autárquicas 2017 Grupo de cidadãos eleitores: “Fafe Sempre – FS” Candidatura: Assembleia da União de Freguesias de Moreira e Várzea Cova
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