TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
769 acórdão n.º 488/17 adequado não só à celeridade do processo eleitoral, como também à fidedignidade e possibilidade de con- trolo das notificações. Sucede, porém, que a mera remessa, sem mais, da notificação através do sistema CITIUS , desacompa- nhada de qualquer outro ato, não permite ao respetivo destinatário o conhecimento imediato da hora exata em que tal notificação deu entrada no seu sistema CITIUS , conforme alegado pelo recorrente, de forma a poder dar-se início, também imediatamente, ao prazo de 48 horas previsto no artigo 29.º, n.º 1, da LEOAL. Tal conclusão só poderia retirar-se caso se pudesse também afirmar que o dever de diligência do mandatário implica a consulta permanente (a todas as horas ou em todo o momento) do sistema CITIUS , para verificar se dele constam notificações. Tal exigência afigura-se obviamente desproporcionada (já não o seria, por exem- plo, uma exigência de consulta diária, na pendência do processo). Não significa isto que o tribunal deva sempre – e em qualquer caso – aguardar pela leitura da notificação pelo destinatário, no sistema CITIUS , ou por um lapso temporal adequado ao seu conhecimento segundo a especial diligência exigível, para que o prazo se possa iniciar. Pelo contrário, podem – e devem – praticar-se atos que, à luz das referidas especiais exigências «de diligência no exercício dos seus direitos processuais, que implica uma especial atenção aos atos praticados pela administração eleitoral e pelos tribunais» (cfr. Acórdão n.º 439/05), desloquem o ónus para o mandatário. É o caso, designadamente, do contacto telefónico para dar conta de que a notificação foi remetida e está disponível no sistema CITIUS . No presente caso, porém – e face ao que consta documentalmente atestado no processo –, apenas se procedeu ao contacto telefónico dos restantes mandatários, não tendo, por essa via, o mandatário do Partido Socialista tido conhecimento imediato da notificação que se encontrava pendente no sistema informático. Consequentemente, à falta inadequação do sistema para habilitar ao início imediato do prazo de 48 horas previsto no artigo 29.º, n.º 1, da LEOAL, a prática do ato no dia 16 de agosto de 2017, às 19h39m07s, não se mostra extemporânea. O caráter algo difuso e incerto deste controlo – dependente de uma avaliação casuística dos deveres de diligência – deve evitar-se, precisamente, através da prática, pelo tribunal, de um contacto adicional ou de qualquer outra forma de comunicação que, deslocando o ónus do conhecimento da notificação para o mandatário, permita fixar objetivamente o termo inicial do prazo. Finalmente, não pode ainda deixar de se referir que o facto de a reclamação ter dado entrada no tribu- nal a quo pelas 19h39m07s – ou seja, após a hora de fecho da secretaria do tribunal – não afeta a anterior conclusão. Com efeito, conforme se escreveu, entre outros, no Acórdão n.º 480/13, «ocorrendo o termo final do prazo em momento em que a secretaria judicial se encontra encerrada – mesmo nos casos em que, por se tratar de dia não útil, a secretaria nem sequer chegou a abrir –, tal termo transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente a seguir, «à hora de abertura» da secretaria do tribunal respetivo, ou seja, “pelas 9h00” (cfr., nesse sentido, entre outros, os referidos Acórdãos n. os 439/05, 302/07 e 450/09)». Em suma, inexistindo um momento claro de fixação do termo inicial do prazo em causa anterior às 19h39m07s do dia 14 de agosto de 2017, e não se aplicando aos prazos eleitorais fixados em horas o disposto no n.º 2 do artigo 229.º da LEOAL – de acordo com o qual os prazos dos atos eleitorais terminam com o termo do horário normal dos competentes serviços –, a prática da reclamação no dia 16 de agosto de 2017, às 19h39m07s, não se mostra extemporânea. Assim, a reclamação apresentada considera-se tempestiva. 11. O grupo de cidadãos eleitores «Fafe Sempre – FS» entende que «em cada um dos processos eleitorais deveria ter sido junto, no momento da apresentação da candidatura, o mandato conferido pelo Secretário- -Geral do partido Socialista». Segundo para o efeito alega, «[i]nexistindo tal nomeação, ocorre manifesta ilegitimidade do recorrente», verificando-se ainda, «paralelamente, ilegalidade na apresentação da lista do partido Socialista, que deverá ser rejeitada». Sem razão, porém.
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