TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

767 acórdão n.º 488/17 II – Fundamentação 8. O recorrente vem, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 31.º da LEOAL, interpor recurso para o Tribunal Constitucional do despacho do tribunal a quo que indeferiu a reclamação apresentada por extem- poraneidade. Assim, a apreciação das questões de mérito pretendidas controverter com o presente recurso, contra- riamente ao pretendido pelo recorrente, dependem da apreciação prévia do alegado não preenchimento do pressuposto processual da tempestividade, bem como da questão da legitimidade do mandatário invocada pelo recorrido. Assim, apenas no caso de a aludida reclamação não se mostrar intempestiva e de ao respetivo mandatário ser reconhecida legitimidade para o efeito, poder-se-á proceder à análise das duas irregularidades suscitadas pelo ora recorrente. Vejamos então. 9. Na resposta ao recurso do Partido Socialista, o grupo de cidadãos eleitores «Fafe Sempre – FS» susten- tou que não cabe recurso do despacho que se pronunciou sobre a regularidade das candidaturas, porquanto a reclamação – que constitui pressuposto desse recurso – não chegou a ser admitida, por ser extemporânea. Segundo para o efeito se alega, «nem pode haver recurso sobre a decisão de julgar extemporânea a Recla- mação, nem pode haver recurso sobre os fundamentos daquele suposta reclamação (que acabou por não existir)». O Tribunal Constitucional, em jurisprudência constante, vem afirmando que a interposição de recurso das decisões relativas à apresentação de candidaturas pressupõe que tenha havido reclamação prévia, nos termos do artigo 29.º da LEOAL, reclamação essa que, tendo em vista a obtenção de decisão final sobre a questão, deve anteceder a interposição do recurso (cfr., entre outros, Acórdão n.º 550/13). No entanto, se a reclamação que constitui condição do recurso é apresentada e não admitida (caso em que não chega a ser apreciada na sua substância), afigura-se evidente que o recorrente poderá discutir a sua não admissão se – como é o caso – mantiver interesse e pretender ver (também) apreciado o mérito dessa mesma reclamação. Conclusão oposta levaria a que o interessado que visse a sua reclamação rejeitada (por intempestividade, ilegitimidade ou outro motivo) ficasse definitivamente impossibilitado de recorrer para o Tribunal Constitucional, não dispondo de qualquer meio de reação perante uma decisão que afasta um pressuposto do recurso e, consequentemente, o inviabiliza. Por esse motivo, o Tribunal Constitucional tem conhecido do objeto do recurso relativamente à rejeição de reclamações apresentadas nos termos do artigo 29.º, n.º 1, da LEOAL (cfr., designadamente, o Acórdão n.º 550/13). Improcede, pois, a identificada questão prévia. 10. Na decisão recorrida, considerou-se intempestiva a reclamação apresentada pelo Partido Socialista. Recorde-se que está em causa a notificação ao mandatário, que, por ser advogado, se encontrava associado no sistema CITIUS do tribunal, através de notificação eletrónica disponibilizada por aquele sistema, ali inserida em 14 de agosto de 2017, às 13h22m28s, ficando registo eletrónico da sua leitura pelo destinatário no dia 16 de agosto de 2017, às 09h17m12s. Perante tal circunstancialismo, o tribunal concluiu que o prazo de 48 horas devia contar-se a partir das 13h22m28s do dia 14 de agosto de 2017, terminando à mesma hora do dia 16 de agosto de 2017. O Tribunal Constitucional vem insistindo, de forma repetida, que a celeridade dos prazos previstos na LEOAL é incompatível com a aplicação subsidiária de alguns institutos de direito processual civil, como sejam o justo impedimento (cfr. Acórdãos n. os 479/01, 467/05, 427/05 e 460/09) e a relevância do momento registo postal para aferir a data da prática do ato (cfr. Acórdãos n. os 510/01, 1/02, 6/02, 17/02 e 444/05), para além do afastamento da possibilidade de prática de atos no prazo previsto no artigo 139.º, n.º 5, do Código de Processo Civil («CPC»), que a LEOAL afasta no artigo 231.º

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