TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
766 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL candidatos à Eleição da Assembleia de Freguesia de Moreira de Rei e Várzea Cova, Concelho de Fafe, que se realiza em 01/10/2017, do Grupo de Cidadãos Eleitores com a denominação Fafe Sempre, e sigla FS.“ Da segunda folha consta ainda a identificação do mandatário (embora os proponentes não tenham que con- cordar com o mesmo). Esta situação ocorre 15 vezes, tantas quantas as pessoas responsáveis pela recolha de assinaturas, conforme se atesta dos autos. A identificação da lista candidata no cabeçalho e a sua conjunção com a primeira folha formam, assim, um conjunto de condições que permitiriam aos respetivos subscritores compreender o significado do ato praticado na sua plenitude, de modo inequívoco, incluindo os candidatos. Nas folhas de declaração de propositura remete-se a identificação dos candidatos para a lista anexa e todo o conjunto forma um processo incindível, em que era perfeitamente visível quem eram os candidatos a quais órgãos e para que eleições. No presente caso, há lista anexa, conforme se refere nas declarações de propositura, como, aliás, reconhece o recorrente. O GCE “Fafe Sempre”, no seu processo eleitoral, reuniu com a Comissão Nacional de Eleições (CNE) e ado- tou os modelos e indicações emanadas por esta entidade. Na página oficial da CNE, é possível obter o “Manual da Candidatura de Grupos de Cidadãos Eleitores” – Eleições Autárquicas 2017, versão atualizada em 02.05.2017, que a propósito do tema refere no Ponto 5.1.2. Declaração de propositura ou lista de proponentes: “Cada folha de subscrição deve repetir o cabeçalho com indica- ção da eleição, da denominação do GCE, do órgão a que apresenta a candidatura e elementos de identificação do ‘primeiro proponente’ (que podem ser pré-preenchidos, salvo a assinatura que pode apenas constar da 1.ª folha)”, não se exigindo, portanto, que a identificação de todos os candidatos seja efetuada nesta folha. E também na página oficial da CNE é possível obter Modelos exemplificativos para a apresentação de candida- turas – em formato editável, em que no cabeçalho é remetida a lista de candidatos para uma lista anexa. O GCE “Fafe Sempre” agiu sempre com a maior correção no seu processo eleitoral, procurando sempre cum- prir a Lei e a praxis, tendo na maioria dos casos, o processo de recolha de assinaturas decorrido com a presença dos candidatos, que se apresentaram pessoalmente aos proponentes. Nenhuma dúvida existe que a lista de proponentes remetia para a lista anexa a identificação dos candidatos e que esta existia e foi apresentada no tribunal. Em lugar ou momento algum a Lei refere a obrigatoriedade de que as listas devem integrar a própria declaração de propositura ou lista de proponentes. A questão em crise não é nova para o Tribunal Constitucional, que pronunciou-se já diversas vezes sobre o tema, designadamente nos Acórdãos n. os 445/05, 447/05, 449/05. O que se aprecia nos Acórdãos n.º 446/09, 542/13, 540/13 e 857/13 são situações que nada tem a ver com a factualidade dos autos. Não é admissível recurso quanto à matéria elencada na parte final do art.º 31.º do LEOAL, designadamente quanto às denominações, siglas e símbolos de grupos de cidadãos. Ainda que admitido, não se verifica qualquer confundibilidade, sendo o símbolo do partido Socialista unica- mente o que foi comunicado ao Tribunal Constitucional e que corresponde, aliás, ao que consta do art.º 4.º n.º 3 dos Estatutos do Partido Socialista: «O símbolo do PS consiste em dois círculos concêntricos, tendo o círculo inte- rior, sobre fundo vermelho, ao centro, um punho esquerdo fechado, em amarelo-ouro, e o círculo exterior, escritas em maiúsculas vermelhas sobre amarelo-ouro, as palavras Partido Socialista.» O recorrente não juntou ao presente processo, no momento da apresentação de candidatura comprovativo do mandato, pelo que é parte ilegítima. Deve improceder, na totalidade, o recurso apresentado.» Cumpre apreciar e decidir.
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