TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
765 acórdão n.º 488/17 Em consequência do exposto, uma vez que o mandatário da candidatura do Partido Socialista apresentou a reclamação da decisão de admissão da candidatura “Fafe Sempre – FS” no dia 16.08.2017, às 19:39:07, verifica mostrar-se já expirado o correspondente prazo. Sendo assim, indefiro, por extemporânea, a reclamação apresentada.» 6. Das alegações do recurso apresentado ao Tribunal Constitucional pelo ora recorrente constam as seguintes conclusões: «V – Conclusões A) O mandatário do recorrente não foi notificado da decisão recorrida às 12:52:26 horas, mas tão somente em momento posterior, indeterminado, do dia 16-08-2017, contando-se o prazo da reclamação a que se refere o artigo 29.º, n.º 1, da LEOAL, de acordo com o artigo 279.º do Código Civil, não se incluindo o dia, nem a hora em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr, sendo de considerar como prazo de um ou dois dias o designado por 24 ou 48 horas, entendendo-se que a prática dos atos nos prazos previstos na LEOAL, seja em dias, seja em horas, se reporta ao dia útil seguinte ao termo do prazo – razão pela qual a reclamação apresentada antes do terminus do segundo dia após a notificação, deve ser considerada tempestiva. B) A lista apresentada pela candidatura Fafe Sempre – FS não preenche os requisitos previstos no artigo 19.º, n.º 3 da LEOAL, pois que da declaração de propositura não resulta “inequivocamente a vontade de apre- sentar a lista de candidatos dela constante” assim se verificando a falta do pressuposto legal de constituição do grupo de cidadãos. C) A lista da candidatura recorrida, ao adotar a sigla FS e o símbolo (Rosa) que apresentou, incumpriu o dis- posto na alínea b) do n.º 4 do artigo 23.º da mesma LEOAL, porquanto se verifica confundibilidade gráfica e fonética com a sigla PS e com o símbolo (Rosa) do Partidos Socialista.» 7. O grupo de cidadãos eleitores «Fafe Sempre – FS», enquanto recorrido, apresentou, seguidamente, as suas contra-alegações, de onde se retiram as seguintes conclusões: «V – Conclusões Nos termos do disposto no art.º 31.º da LEOAL, são admissíveis recursos relativos a decisões finais relativas à apresentação de candidaturas, sendo a reclamação uma formalidade prévia para o recurso ao Tribunal Constitucional. O despacho recorrido julgou extemporânea a reclamação, pelo que se considera não ter existido sequer recla- mação, inviabilizando o recurso. Tendo a reclamação apresentada recorrente sido extemporânea, não é este recurso admissível, pelo que o Tribu- nal Constitucional não pode conhecer do seu mérito.» – Cfr. Acórdão do TC n.º 522/13. Assim, deve o recurso ser liminarmente rejeitado por inadmissibilidade legal. Mesmo sendo admissível, sempre se dirá que quanto à extemporaneidade não assiste qualquer razão ao recor- rente, porquanto encontra-se já factualmente assente que a reclamação foi apresentada após o termo das 48 horas. Assim, haverá que improceder o recurso, por extemporâneo. A candidatura apresentada pelo Grupo de Cidadãos Eleitores “FAFE SEMPRE”, para as eleições autárquicas de 1 de outubro de 2017 no Município de Fafe – Assembleia de Freguesia de Moreira de Rei e Várzea Cova, respeita integralmente os requisitos plasmados nos artigos 19.º e 23.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (LEOAL). Nas declarações de propositura os proponentes declaram ser proponentes à eleição acima identificada, manifes- tando a sua vontade de aceitar e apoiar a lista constituída pelos cidadãos que constam da “lista anexa.” Consta ainda do cabeçalho, em cada uma das folhas, a identificação do primeiro proponente (nome completo, número de cartão de cidadão, n.º de eleitor e assinatura). A primeira folha desse conjunto contém, por seu turno, para além do nome dos candidatos que integram a lista em causa, os seguintes dizeres: “Eleições Autárquicas 2017, (lista anexa – Declaração de propositura), Lista de
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