TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

764 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 2. Com efeito, em 14 de agosto de 2017, foi proferido, pelo Juízo Local Cível de Fafe, o despacho pre- visto no artigo 25.º, n.º 2, da LEOAL, nos termos do qual aquele juízo se pronunciou no sentido da regula- ridade e validade do processo eleitoral de candidatura à Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Moreira do Rei e Várzea Cova do grupo de cidadãos eleitores denominado «Fafe Sempre – FS», considerando estar o processo instruído com os documentos exigidos por lei e serem elegíveis os candidatos apresentados, bem como se encontrarem verificadas as condições impostas pela Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto. O referido despacho foi notificado aos mandatários a que alude o artigo 22.º da LEOAL do seguinte modo: (a) aos mandatários Maria do Carmo Castro Fernandes Cunha, José Manuel Ribeiro Batista e Iazalde Lacá Martins, este último, mandatário da lista proposta pelo grupo de cidadãos «Fafe Sempre – FS» através de contacto telefónico pelo tribunal, lavrando-se cota com o seguinte teor: «[p]elas 14h00m [do dia 14 de agosto de 2017], contactei telefonicamente os ilustres mandatários identificados no presente processo: [seguindo-se o nome dos mandatários anteriormente referidos] notificando-o do douto despacho proferido bem como de que deverá comparecer nesta secretaria durante o dia de hoje a fim de ser disponibilizada cópia desse despacho»; (b) ao mandatário do Partido Socialista – que, por ser advogado, se encontrava associado no sistema CITIUS –, através de notificação eletrónica disponibilizada por aquele sistema, ali inserida em 14 de agosto de 2017, às 13h22m28s, ficando registo eletrónico da sua leitura pelo destinatário no dia 16 de agosto de 2017, às 09h17m12s. 3. Na sequência de tais notificações, o Partido Socialista, através do seu mandatário, apresentou recla- mação do despacho de admissão da candidatura do grupo de cidadãos eleitores «Fafe Sempre – FS», nos termos do n.º 1 do artigo 29.º da LEOAL, por requerimento remetido para o referido juízo através do sis- tema CITIUS , em 16 de agosto de 2017, às 19h39m07s. Com a referida reclamação, pretendia o recorrente a declaração de irregularidade da candidatura do grupo de cidadãos «Fafe Sempre – FS», com fundamento no incumprimento dos requisitos formais constantes do n.º 3 do artigo 19.º da LEOAL e do artigo 113.º da Constituição, bem como a declaração de irregularidade da utilização, por parte da candidatura do grupo de cidadãos «Fafe Sempre – FS», da sigla FS e símbolo, por violação do disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 23.º da LEOAL. 4. Notificado para se pronunciar sobre o teor daquela reclamação, o grupo de cidadãos eleitores em causa sustentou a ilegitimidade do mandatário subscritor da reclamação, a intempestividade desta (por ter sido ultrapassado o prazo de 48 horas previsto no artigo 29.º, n.º 1, da LEOAL), bem como a regularidade da respetiva candidatura, designadamente no que respeita à declaração de propositura e à não confundibilidade do símbolo e sigla apresentados com os do Partido Socialista. Perante isto, voltou a responder o Partido Socialista, pugnando pela improcedência das indicadas ques- tões prévias (ilegitimidade do subscritor e intempestividade da reclamação). 5. Em sequência, foi proferido despacho pela senhora juíza de direito em serviço de turno eleitoral, com o seguinte teor: «Da reclamação da apresentada pelo Partido Socialista Face ao disposto no artigo 29.º, n.º 1, da LEOAL, ‘Das decisões relativas à apresentação de candidaturas podem reclamar os candidatos, os seus mandatários, os partidos políticos, as coligações ou os primeiros proponen- tes de grupos de cidadãos eleitores concorrentes à eleição para o órgão da autarquia, até 48 horas após a notificação da decisão, para o juiz que tenha proferido a decisão.’. Tendo o mandatário da candidatura do Partido Socialista sido notificado da decisão proferida em 14.08.2017 por via eletrónica no dia 14.08 pelas 13:22:28, o prazo de 48 horas (e não dois dias como defende o referido man- datário) referido no supra citado normativo terminava no dia 16.08.2017, às 13:22:28.

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