TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
763 acórdão n.º 488/17 VII – Quanto à questão que se prende com a alegada confundibilidade gráfica e/ou fonética da sigla e sím- bolo adotados pela candidatura recorrida com a sigla e símbolo do Partido Socialista, em violação do disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 23.º da LEOAL, resulta da irrecorribilidade das decisões finais relativas à apresentação de candidaturas que se pronunciem sobre a regularidade das denominações, siglas e símbolos de grupos de cidadãos, prescrita na parte final do n.º 1 do artigo 31.º da LEOAL, ter sido propósito do legislador não atribuir ao Tribunal Constitucional competência nesta matéria, em razão, desde logo, da urgência do processo eleitoral, coincidindo o último dia possível para a realização do sorteio das listas e dos símbolos com o dia imediatamente seguinte ao da decisão das reclamações, tratando-se, portanto, de um ato que reveste especial urgência na economia do processo eleitoral. VIII– No caso dos presentes autos, decidida a reclamação apresentada pelo ora recorrente, foi efetuado o sorteio das listas, o que precludiu a possibilidade de, no atual momento do processo eleitoral, virem a ser ainda conhecidas questões relativas à regularidade das denominações, siglas e símbolos adotados pelos grupos de cidadãos eleitores; a imperiosa urgência do processo eleitoral, que fundamenta o princípio da aquisição progressiva dos atos, justifica a impossibilidade de, no atual momento proce- dimental, se conhecer de questões ligadas às denominações, siglas e símbolos de grupos de cidadãos; em momento processual anterior o recorrente dispôs de ampla oportunidade para, no prazo de cinco dias contado da afixação da relação das candidaturas, impugnar junto do tribunal de 1.ª instância a utilização, pelo grupo de cidadãos «Fafe Sempre – FS», da respetiva sigla e símbolo, por alegada confundibilidade com os do Partido Socialista, não o tendo feito, pelo que a solução apontada não é incompatível com o princípio da tutela jurisdicional efetiva. IX – Se verdade é que a questão acerca da alegada confundibilidade gráfica e/ou fonética do símbolo e da sigla do grupo de cidadãos «Fafe Sempre – FS» com um símbolo associado ao Partido Socialista e respetiva sigla foi suscitada em tempo na reclamação interposta junto do tribunal de 1.ª instância – que aí foi julgada intempestiva –, certo é também que, não apenas o Tribunal Constitucional é incompetente para conhecer de questões em matéria de denominações, siglas e símbolos de grupos de cidadãos, como tal matéria se encontra já processualmente consolidada, não podendo ser por isso neste momento controvertida nos termos em que o pretende fazer o recorrente. Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. José Lino Barros, mandatário da candidatura do Partido Socialista às eleições para os órgãos autár- quicos do Município de Fafe – Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Moreira do Rei e Várzea Cova, notificado do despacho proferido pelo Juízo Local Cível de Fafe, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, em 21 de agosto de 2017, veio do mesmo interpor recurso contencioso para o Tribunal Constitucio- nal, ao abrigo do disposto no artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto («LEOAL»).
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