TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
762 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL III – O facto de a reclamação ter dado entrada no tribunal a quo após a hora de fecho da secretaria do Tri- bunal não afeta a anterior conclusão; com efeito, inexistindo um momento claro de fixação do termo inicial do prazo em causa anterior às 19h39m07s do dia 14 de agosto de 2017, e não se aplicando aos prazos eleitorais fixados em horas o disposto no n.º 2 do artigo 229.º da LEOAL – de acordo com o qual os prazos dos atos eleitorais terminam com o termo do horário normal dos competentes serviços –, a prática da reclamação no dia 16 de agosto de 2017, às 19h39m07s, não se mostra extemporânea, considerando-se a reclamação apresentada tempestiva. IV – Quanto à questão da suficiência dos poderes do mandatário do Partido Socialista, decorre da juris- prudência do Tribunal que «é necessário que com a designação do mandatário acompanhe a apresen- tação de candidaturas, mas (…) o seu controlo é limitado aos requisitos prescritos nos artigos 22.º e 23.º – não podendo o tribunal controlar o processo de designação», sendo certo que «a designação pode decorrer implicitamente da lista apresentada, desde que regularmente apresentada, resultando os poderes de representação do regime legal aplicável»; no caso sob apreciação sempre a suficiência dos poderes do mandatário do Partido Socialista resultaria atestada através dos documentos juntos com o requerimento de 19 de agosto de 2017, pelo que mesmo na hipótese de se tratar aqui de uma irregularidade relevante – o que não sucede –, sempre a mesma haveria de ter-se por espontaneamente suprida, improcedendo a apontada questão prévia. V – Quanto à questão de saber «se a lista apresentada pela candidatura recorrida preenche os requisitos previstos no artigo 19.º, n.º 3, da LEOAL, isto é, se da declaração de propositura resulta “inequivo- camente a vontade de apresentar a lista de candidatos dela constante”», o recorrente não apresentou, conforme era seu ónus, quaisquer elementos suscetíveis de conduzir à demonstração de que a lista anexa, referida no corpo das declarações de propositura da candidatura recorrida, era, na realidade, inexistente, nem dos autos consta qualquer indicação suscetível de invalidar ou enfraquecer a veraci- dade de tais declarações, na parte em que delas se extrai o reconhecimento da existência de uma lista de candidatos em anexo, de que os subscritores tomaram efetivo conhecimento – ou dispuseram, pelo menos, da possibilidade fáctica de o fazer – e que, em consequência, decidiram apoiar; dos autos também não resultam quaisquer indícios de que a lista anexa a que se referem as declarações de pro- positura não corresponda efetivamente à lista de candidatos junta pela candidatura recorrida, relativa à Assembleia da União de Freguesias de Moreira do Rei e Várzea Cova; em tal contexto, é de concluir que as referidas declarações de propositura não violam a exigência legal prevista no n.º 3 do artigo 19.º da LEOAL. VI – Quanto à alegada irregularidade, relativa ao alinhamento dos proponentes na lista, não respeitando o ordenamento segundo o número de inscrição no recenseamento, a jurisprudência do Tribunal não deixa dúvidas de que o cumprimento da obrigação constante do n.º 8 do artigo 23.º da LEOAL se encontra sujeito à possibilidade material de ordenação dos proponentes, nem de que foi o próprio legislador a consagrar tal condição; no caso dos presentes autos, o recorrente, não obstante invocar a inobservância da aludida exigência, não aduziu, conforme era seu ónus, quaisquer elementos suscetí- veis de demonstrar que a possibilidade de ordenação efetivamente existiu; ora, não consubstanciando a ordenação dos proponentes um dever cujo cumprimento se imponha independentemente das cir- cunstâncias e inexistindo nos autos quaisquer elementos suscetíveis de comprometer a conclusão de que não terá sido possível ordenar os proponentes pelo respetivo número de recenseamento, a irregu- laridade invocada deverá ser julgada improcedente.
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