TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

761 acórdão n.º 488/17 SUMÁRIO: I – A interposição de recurso das decisões relativas à apresentação de candidaturas pressupõe que tenha havido reclamação prévia, que, tendo em vista a obtenção de decisão final sobre a questão, deve anteceder a interposição do recurso; no entanto, se a reclamação que constitui condição do recurso é apresentada e não admitida (caso em que não chega a ser apreciada na sua substância), o recorrente poderá discutir a sua não admissão se – como é o caso – mantiver interesse e pretender ver (também) apreciado o mérito dessa mesma reclamação, pelo que improcede a identificada questão prévia. II – Quanto à alegada intempestividade da reclamação apresentada, sendo os mandatários advogados, nada impede que sejam associados ao sistema Citius , ali recebam notificações eletrónicas e prati- quem os atos do processo eleitoral, mostrando-se tal sistema adequado não só à celeridade do pro- cesso eleitoral, como também à fidedignidade e possibilidade de controlo das notificações; porém, a mera remessa, sem mais, da notificação através do sistema Citius , desacompanhada de qualquer outro ato, não permite ao respetivo destinatário o conhecimento imediato da hora exata em que tal notificação deu entrada no seu sistema Citius , de forma a poder dar-se início, também imediata- mente, ao prazo de 48 horas previsto no artigo 29.º, n.º 1, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autar- quias Locais (LEOAL); consequentemente, face à inadequação do sistema para habilitar ao início imediato do referido prazo, a prática do ato no dia 16 de agosto de 2017, às 19h39m07s, não se mostra extemporânea. Concede provimento ao recurso interposto quanto à tempestividade de reclamação apre- sentada junto do tribunal a quo; nega provimento a parte do mesmo recurso, confirmando decisão que indeferiu a reclamação contra a admissão de candidatura de lista apresentada pelo grupo de cidadãos eleitores “Fafe Sempre – FS” à Assembleia de Freguesia da União de Fregue- sias de Moreira do Rei e Várzea Cova, município de Fafe, no âmbito das eleições autárquicas a realizar em 1 de outubro de 2017; não conhece de questão relativa a confundibilidade gráfica ou fonética com símbolos de partidos políticos. Processo: n.º 796/17. Recorrente: Mandatário do Partido Socialista no município de Fafe. Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa. ACÓRDÃO N.º 488/17 De 6 de setembro de 2017

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