TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
759 acórdão n.º 482/17 Aliás, é precisamente neste sentido que a jurisprudência constitucional tem vindo a salientar, de forma constante e reiterada, que o suprimento de irregularidades apenas pode ser feito em prazos que permitam respeitar o princípio da aquisição progressiva dos atos (cfr. Acórdão n.º 683/97). E nem se diga que o não conhecimento da presente questão no momento atual do processo eleitoral se mostraria violador do princípio da tutela jurisdicional efetiva, previsto no n.º 4 do artigo 268.º da Consti- tuição, na medida em que já anteriormente o recorrente tinha tido a oportunidade de, no prazo de cinco dias (contado da afixação da relação das candidaturas, nos termos do artigo 25.º da LEOAL), impugnar junto do tribunal a utilização, pelo grupo de cidadãos eleitores “Fafe Sempre”, da respetiva sigla e símbolo, por alegada confundibilidade com os do PS, mas não o fez. E, como é bom de ver, a imperiosa urgência do processo eleitoral, que fundamenta justamente o mencionado princípio da aquisição progressiva dos atos, justifica, pois, a impossibilidade de, no atual momento procedimental das presentes eleições autárquicas, se conhecer de questões ligadas às denominações, siglas e símbolos de grupos de cidadãos. 23. Assim, se é verdade que a questão acerca da alegada confundibilidade gráfica e fonética do símbolo do grupo de cidadãos eleitores “Fafe Sempre” com um símbolo associado ao PS foi suscitada em tempo na reclamação interposta junto do tribunal a quo, e independentemente da improcedência da questão da intem- pestividade, não apenas o Tribunal Constitucional é incompetente para conhecer de questões em matéria de denominações, siglas e símbolos de grupos de cidadãos, como a questão ora suscitada, em face do princípio da aquisição progressiva dos atos, se encontra já estabilizada e não pode mais ser conhecida. B) Recurso interposto pelo Grupo de Cidadãos Eleitores “Fafe Sempre – FS” – eleições para a Assembleia Municipal (P. 790/17) 24. Face à tramitação processual analisada supra no n.º 3 resulta que, tendo a juíza a quo determinado, inicialmente, a admissão da candidatura do grupo de cidadãos eleitores “Fafe Sempre”, posteriormente, na sequência de reclamação apresentada pelo PS ao abrigo do disposto no artigo 29.º, n.º 1, da LEOAL, foi deter- minada a rejeição da mesma com base em incumprimento do disposto no artigo 19.º, n.º 3, daquele mesmo diploma. Com efeito, a reclamação então apresentada pelo PS propugnava tal rejeição argumentando que, em suma, da declaração de propositura apresentada não resultava a identificação dos candidatos que integram a “lista anexa”, não estando demonstrando o inequívoco conhecimento e vontade dos proponentes em apoiar a concreta lista dos candidatos. A juíza a quo entendeu, então, que, existindo a referência, no texto das declarações de propositura, à “lista anexa” de candidatos, e não constando a mesma da declaração que foi assinada por cada um dos proponentes, tal não é suficiente para se concluir pela vontade inequívoca dos referidos proponentes de apresentar a lista de candidatos dela constante, nos termos exigidos pelo artigo 19.º, n.º 3, da LEOAL. Por isso, constando da mencionada declaração apenas o nome do primeiro candidato, «não é possível concluir de forma cabal que os proponentes quiseram apresentar, propor aqueles candidatos efeitos e suplen- tes, mas apenas o cabeça de lista, que é devidamente identificado pelo seu nome». Ademais, «[a] simples alusão aos “cidadãos que constam da lista anexa” não dá qualquer garantia que a referida lista tenha sido apresentada a cada um dos cidadãos proponentes. De facto, não está anexa às declarações de propositura uma lista de candidatos e a que foi junta aos autos, por si só, não nos permite concluir que a lista tenha efetiva- mente sido vista e aprovada pelos proponentes ou que, tendo-lhes sido apresentada uma lista de candidatos, ela seja a mesma que veio remetida ao tribunal» (fls. 658-verso 659). O recorrente sustenta que a candidatura apresentada pelo grupo de cidadãos eleitores “Fafe Sempre” respeita integralmente os requisitos plasmados nos artigos 19.º e 23.º da LEOAL uma vez que: (i) nas decla- rações de propositura os proponentes manifestam a sua vontade de aceitar a lista constituída pelos cidadãos que constam da “lista anexa”; (ii) em cada uma das folhas consta, no respetivo cabeçalho, a identificação do primeiro proponente (nome completo, número do cartão de cidadão, número de eleitor e assinatura); (iii) a primeira folha desse conjunto contém, além do nome dos candidatos que integram a lista em causa, os
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