TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
758 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL possibilidade de ordenação efetivamente existiu, como era seu ónus, bastando-se com a afirmação de que não se descortinavam «quaisquer motivos impeditivos». Em suma, não consubstanciando tal ordenação dos proponentes uma obrigação que tenha de ser sempre cumprida, e não existindo elementos nos autos que permitam afastar a conclusão de que não terá sido pos- sível ordenar os proponentes pelo número de recenseamento, conclui se, mais uma vez, pela improcedência da irregularidade invocada pelo recorrente. iv. 2) Incumprimento do disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 23.º da LEOAL 20. A segunda questão suscitada pelo recorrente consiste na alegada confundibilidade gráfica ou fonética com símbolos de partidos políticos e, por conseguinte, desrespeito do disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 23.º da LEOAL. Antes de se avançar, cumpre apreciar se pode o Tribunal Constitucional conhecer esta questão, em função do disposto na parte final do n.º 1 do artigo 31.º da LEOAL, nos termos do qual «das decisões finais relativas à apresentação de candidaturas cabe recurso para o Tribunal Constitucional, com exceção das deci- sões proferidas sobre denominações, siglas e símbolos de grupos de cidadãos que são irrecorríveis». Com efeito, a disposição transcrita não deixa margem para dúvidas de que existe uma exceção à possi- bilidade de recurso das decisões finais relativas à apresentação de candidaturas, não havendo recurso para o Tribunal Constitucional das decisões proferidas sobre denominações, siglas e símbolos de grupos de cidadãos – estas são irrecorríveis. Daqui decorre, por conseguinte, que o legislador decidiu não atribuir competência ao Tribunal Constitucional nesta matéria. 21. A razão de ser da opção do legislador de furtar competência à jurisdição constitucional em matéria de denominações, siglas e símbolos de grupos de cidadãos parece residir, desde logo, na urgência do processo eleito- ral. Como é sabido, e como tem vindo a ser amplamente realçado na jurisprudência do Tribunal Constitucional, «a celeridade do contencioso eleitoral exige uma disciplina rigorosa no cumprimento dos prazos legais, sob pena de se tornar inviável o calendário fixado para os diversos atos que integram o processo eleitoral; e que essa celeri- dade implica a impossibilidade de aplicação de diversos preceitos contidos no Código de Processo Civil, direta ou indiretamente relacionados com prazos para a prática de atos pelas partes» (cfr. Acórdão n.º 287/02, ponto 27). No presente caso, é ainda visível, mais especificamente, uma especial urgência em proceder ao sorteio das listas. De facto, conforme decorre do n.º 1 do artigo 30.º da LEOAL, «no dia seguinte ao termo do prazo para apresentação de candidaturas ou da decisão de reclamação, quando haja, na presença dos mandatários e dos candidatos que desejem assistir, o juiz preside ao sorteio das respetivos listas, para o efeito de se lhes atribuir uma ordem nos boletins de voto, assim como ao sorteio dos símbolos, em numeração romana, de 1 a 20, a utilizar pelos grupos de cidadãos.» Ou seja, o sorteio das listas é feito, na pior das hipóteses, no dia seguinte à decisão das reclamações interpostas. Tal urgência pode até ser atestada pelas críticas da doutrina à solução do legislador de o sorteio ser feito apenas depois da decisão de eventuais reclamações, por «pode[r] causar sérias dificuldades na feitura dos boletins de voto que serão necessários não só no dia da eleição, mas sobretudo várias semanas antes para o exercício do voto antecipado (vide artigos 117.º e seguintes), tendo as respetivas provas tipográficas que ser expostas nos termos do artigo 94.º em prazo também difícil de cumprir se houver reclamação» (cfr. AAVV, Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, Lisboa: INCM, 2014, p. 167). 22. No caso dos autos presentes, decidida a reclamação interposta pelo ora recorrente, foi o sorteio das listas efetuado e, por conseguinte, já teve lugar a feitura dos respetivos boletins de voto, o que naturalmente justifica a impossibilidade de, neste momento das eleições, poder ainda conhecer-se de recursos de decisões proferidas sobre denominações, siglas e símbolos de grupos de cidadãos eleitores.
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