TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

757 acórdão n.º 482/17 junta aos autos, relativa a cada um dos órgãos autárquicos Câmara Municipal da Amadora e Assembleia Municipal do mesmo município, conclui-se que as referidas declarações de propositura cumprem a exigência legal prevista no n.º 3 do artigo 19.º da LEOAL.» A fundamentação constante do Acórdão n.º 466/17 transcrito– exatamente igual à dos restantes acór- dãos citados – tem inteira aplicação ao caso dos presentes autos. A esta luz, não tendo o recorrente apresen- tado, como era seu ónus, elementos concretos que se mostrassem suscetíveis de permitir a cabal demons- tração de inexistência da aludida lista anexa e não existindo elementos que invalidem ou enfraqueçam a veracidade das declarações de propositura quanto à existência de uma lista de candidatos anexa, de que os subscritores tomaram efetivo conhecimento – ou, pelo menos, tiveram a possibilidade fáctica de o fazer – e que, em consequência, decidiram apoiar, nem sequer existindo quaisquer indícios de que a mesma não cor- responda à lista de candidatos junta aos autos, relativa à Câmara Municipal de Fafe, tem de se concluir que as referidas declarações de propositura não violam a exigência legal prevista no n.º 3 do artigo 19.º da LEOAL. 19. Uma última palavra merece ainda o argumento esgrimido pelo recorrente de que, em acréscimo, outra irregularidade se verificaria quanto à “lista anexa”: com efeito, para o recorrente, mostra-se igualmente violado o disposto no n.º 8 do artigo 23.º da LEOAL – nos termos do qual «na declaração de propositura por grupos de cidadãos eleitores, nos casos em que a presente lei o admitir, os proponentes são ordenados, à exce- ção do primeiro e sempre que possível, pelo número de inscrição no recenseamento» –, uma vez que, «como se vê dos autos, os proponentes encontram-se alinhados de forma aleatória, não respeitando o ordenamento segundo o número de inscrição no recenseamento, sendo certo que, não se descortinando quaisquer motivos impeditivos para que não pudessem ser ordenados, a candidatura também incorreu em irregularidade, que não se encontra sanada» (cfr. n.º 24 do recurso, fls. 385). Sobre esta questão já se pronunciou, talqualmente, o Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 449/05, onde se disse o seguinte: «7. O recorrente sustenta, por último, que os proponentes não foram ordenados por número de inscrição no recenseamento como dispõe o n.º 8 do artigo 23.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais. O referido preceito determina que “os proponentes são ordenados, à exceção do primeiro e sempre que possí- vel, pelo número de inscrição no recenseamento”. É, pois, manifesto que a própria lei prevê tal modo de ordenação dos proponentes como sujeita à condição da possibilidade. Trata se, portanto, de uma norma cujo não cumprimento rigoroso não implica, por si só, a rejeição da lista. Aliás, o recorrente não procura demonstrar no presente recurso que a ordenação pelo número de recensea- mento no presente caso era possível. Apenas se acrescentará, no que se refere a esta última questão, que a flexibilização legal quanto a aspetos desta natureza tem por finalidade proporcionar condições de participação na vida política do grupo de cidadãos que não dispõe da capacidade organizatória dos partidos políticos. Em concreto, neste caso deve considerar se a circunstân- cia de não ser fácil a recolha de assinaturas e de tal recolha não ser feita em simultâneo. Assim, não consubstanciando tal ordenação dos proponentes uma obrigação que tenha de ser sempre cumprida (a lei impõe essa ordenação “sempre que possível”), e não existindo elementos nos autos que permitam afastar a conclusão de que não terá sido possível ordenar os proponentes pelo número de recenseamento, conclui se, mais uma vez, pela improcedência do alegado pelo recorrente.» A jurisprudência que se acaba de citar não deixa dúvidas de que, desde logo, a obrigação constante do n.º 8 do artigo 23.º da LEOAL está sujeita à possibilidade material de ordenação dos proponentes, subli- nhando justamente que foi o próprio legislador a consagrar tal condição. Por sua vez, no caso dos autos presentes, o recorrente, não obstante invocar o seu desrespeito, volta a não procurar demonstrar que a

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