TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

754 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Primeiro proponente: (Nome completo): Antero da Silva Oliveira Barbosa Fernandes CC/BI [número completo] (freguesia/letra/número de eleitor/Passos/ [número completo] Assinatura [consta assinatura manuscrita]”. iv. 1) Incumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 19.º da LEOAL 16. A primeira questão pretendida controverter pelo recorrente consiste no alegado desrespeito de pres- suposto legal de constituição do grupo de cidadãos eleitores, por incumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 19.º da LEOAL. 17. De acordo com o que invoca o recorrente, «os proponentes devem subscrever declaração de propo- situra da qual resulte inequivocamente a vontade de apresentar a lista de candidatos dela constante (artigo 19.º, n.º 3, da LEOAL)». Contudo, «compulsando o processo de candidatura ‘Fafe Sempre – FS’, verifica-se que em lugar algum das múltiplas folhas em que o grupo de cidadãos apresenta a declaração de propositura se identificam os candidatos que integram a dita ‘lista anexa’». A partir destas proposições conclui o recorrente que «a omissão desta formalidade implica a rejeição da candidatura, conforme amiúde se tem exprimido neste Tribunal Constitucional, desde 2005 até 2013» (cfr. n. os 20 a 22 do recurso, fls. 747).  Mais concretamente procura o recorrente argumentar que «não está demonstrado que os proponentes subscreveram a declaração de propositura com o inequívoco conhecimento e vontade de apoiar a concreta lista dos candidatos junta aos autos, conforme exigência do artigo 19.º, n.º 1 e n.º 3 da LEOAL». E isto por- que, aduz o recorrente, «não está demonstrado que na recolha das assinaturas dos proponentes, em cada uma das folhas onde no cabeçalho apenas consta a designação do grupo de cidadãos eleitores, o órgão autárquico a que se candidatam e o nome e assinatura do seu primeiro proponente, existisse uma lista anexa com os nomes dos cidadãos candidatos ao órgão autárquico, mormente a lista que consta nos autos», e, bem assim, que «as declarações de propositura apresentadas pela candidatura ‘Fafe Sempre”, não identificam em qualquer local do seu texto os cidadãos candidatos que integram a lista, a qual não se encontra datada, nem assinada pelos proponentes» ou «sequer está demonstrado que a mesma já existisse ao tempo da recolha das assinaturas» (cfr. n. os 25 a 28 do recurso, fls. 748). 18. A questão suscitada não é nova na jurisprudência constitucional, tendo, aliás, o Tribunal Cons- titucional voltado a apreciá-la no contexto das presentes eleições autárquicas, conforme pode ver-se pelos Acórdãos n. os  466/17, 467/17, 468/17, 469/17, 470/17, 471/17, 472/17 e 474/17. Com interesse para os presentes autos exarou-se, no mencionado Acórdão n.º 466/17, o seguinte: «6. O cerne da questão controvertida, nos presentes autos, reconduz-se, como referimos, a saber se as declara- ções de propositura de cada uma das listas de candidatos, apresentada pelo grupo de cidadãos eleitores denominado “Movimento Independente Pela Amadora”, aos órgãos autárquicos Câmara Municipal e Assembleia Municipal, ambos do município da Amadora, preenchem os pressupostos legais previstos no artigo 19.º, n.º 3, da LEOAL, que dispõe que “[o]s proponentes devem subscrever declaração de propositura da qual resulte inequivocamente a vontade de apresentar a lista de candidatos dela constante”. A decisão recorrida subscreveu o raciocínio desenvolvido na decisão reclamada, considerando que, apesar de não ser exigível a identificação de todos os candidatos em todas as folhas, onde são apostas as declarações dos proponentes, “não basta a mera identificação do cabeça de lista e da candidatura em causa (…) para que se possa concluir pela vontade inequívoca dos proponentes de apresentar a lista de candidatos agora entregue em tribu- nal”. Assim, acrescentando que “nada permite concluir que as listas contendo a identificação dos candidatos (…) tenham sido exibidas aos cidadãos eleitores aquando da recolha das declarações de propositura”, conclui que se verifica a falta do pressuposto legal da declaração inequívoca de subscrição da lista de candidatos apresentada, que se reconduz à falta de proponentes, nos termos do art. 19.º, n. os 1 e 3, da LEOAL.

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