TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
753 acórdão n.º 482/17 No entanto, da jurisprudência do Tribunal decorre que «é necessário que com a designação do manda- tário acompanhe a apresentação de candidaturas, mas (…) o seu controlo é limitado aos requisitos prescritos nos artigos 22.º e 23.º – não podendo o tribunal controlar o processo de designação», sendo certo que «a designação pode decorrer implicitamente da lista apresentada, desde que regularmente apresentada, resul- tando os poderes de representação do regime legal aplicável» (cfr. Acórdão n.º 497/13, ponto 9). De todo o modo, e ainda que assim não fosse, a suficiência dos poderes do mandatário do PS sempre resultaria atestada através dos documentos juntos com o requerimento de 19 de agosto de 2017, ou seja, ainda que se tratasse de irregularidade relevante, encontrar-se-ia espontaneamente suprida (cfr. Acórdãos n. os 236/85, ponto 2, e 219/85, ponto 4). Improcede, igualmente, a apontada questão prévia, pelo que fica, consequentemente, o Tribunal vincu- lado a conhecer do mérito da reclamação. iv) Questões de mérito 14. O recorrente pretende que o Tribunal Constitucional se pronuncie sobre duas questões jurídicas diferentes, quais sejam, por um lado, saber «se a lista apresentada pela candidatura recorrida preenche os requisitos previstos no artigo 19.º, n.º 3 da LEOAL, isto é, se da declaração de propositura resulta «ine- quivocamente a vontade de apresentar a lista de candidatos dela constante», e, por outro lado, «se a lista da candidatura recorrida, ao adotar a sigla e o símbolo que apresentou, incumpriu o disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 23.º da mesma LEOAL». Importa, pois, analisar individualmente cada uma das questões suscitadas. 15. Com relevância para a decisão, consideram-se provados, no processo, os seguintes factos (que se dão por verificados, por estarem devidamente documentados, nos termos dos elementos para os quais se remete): a) O grupo de cidadãos eleitores “Fafe Sempre” instruiu o seu processo de candidatura à Câmara Municipal de Fafe para as eleições autárquicas de 1 de outubro de 2017, nomeadamente, com os seguintes elementos: i) Um documento assinado pelo primeiro proponente, coma designação do mandatário da can- didatura: Iazalde Moisés Lacá Martins (fls. 31); ii) Um documento denominado “lista de candidatos”, com a identificação de candidatos efetivos e suplentes relativamente à candidatura à Câmara Municipal de Fafe (fls. 33 a 36); iii) Declarações de candidatura dos candidatos e certidões de inscrição no recenseamento eleitoral dos candidatos (fls. 42 a 92); iv) Um documento denominado “Lista Anexa – Declaração De Propositura”, com a identificação de candidatos efetivos e suplentes e ainda do mandatário da lista, relativamente à candidatura à Câmara Municipal de Fafe (fls. 94); v) Declarações de propositura (420 páginas) relativas à candidatura à Câmara Municipal de Fafe (fls. 96 a 580). b) Das folhas de declaração de propositura constam, no cabeçalho, as seguintes menções: “Declaração de Propositura ou Lista de Proponentes Eleições Autárquicas 2017 Grupo de cidadãos eleitores ‘Fafe Sempre’ – FS Candidatura: Câmara Municipal de Fafe Os cidadãos subscritores da presente propositura declaram, por sua honra, para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 19.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, serem proponentes da candidatura à eleição acima identi- ficada, manifestando a sua vontade de aceitar e apoiar a lista constituída pelos cidadãos que constam da lista anexa.
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