TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
752 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL imediatamente a seguir, «à hora de abertura» da secretaria do tribunal respetivo, ou seja, “pelas 9h00” (cfr., nesse sentido, entre outros, os referidos Acórdãos n. os 439/05, 302/07 e 450/09). (…)’”». São as mesmas preocupações de celeridade que, de resto, orientam o tribunal na afirmação segundo a qual a notificação pela via postal registada «se afigura inadequad[a] à calendarização e urgência do processo eleitoral» (cfr. Acórdão n.º 527/01, ponto 3.). 10. Na verdade, e sendo os mandatários advogados, nada impede que sejam associados ao sistema CITIUS , ali recebam notificações eletrónicas e pratiquem os atos do processo eleitoral. Tal sistema mostra-se, nesse caso, adequado não só à celeridade do processo eleitoral, como também à fidedignidade e possibilidade de controlo das notificações. Sucede, porém, que a mera remessa, sem mais, da notificação através do sistema CITIUS , desacompa- nhada de qualquer outro ato, não permite ao respetivo destinatário o conhecimento imediato da hora exata em que a notificação deu entrada no seu sistema CITIUS , conforme alegado pelo recorrente, de forma a poder dar-se início, também imediatamente, ao prazo de 48 horas previsto no artigo 29.º, n.º 1, da LEOAL. Tal conclusão só poderia retirar-se caso se pudesse também afirmar que o dever de diligência do mandatário implica a consulta permanente (a todas as horas ou em todo o momento) do sistema CITIUS , para verificar a hora exata da disponibilização da notificação. Tal exigência afigura-se obviamente desproporcionada. 11. Não significa isto que o prazo apenas se inicie após a leitura da notificação pelo destinatário, no sis- tema CITIUS , ou um lapso temporal adequado ao seu conhecimento segundo a especial diligência exigível. Pelo contrário, podem – e devem – praticar-se atos que, à luz das referidas especiais exigências «de diligência no exercício dos seus direitos processuais, que implica uma especial atenção aos atos praticados pela adminis- tração eleitoral e pelos tribunais» (cfr. Acórdão n.º 439/05), desloquem o ónus para o mandatário. É o caso, designadamente, do contacto telefónico para dar conta de que a notificação foi remetida e está disponível no sistema CITIUS . No caso, porém – e face ao que consta documentalmente atestado no processo –, apenas se procedeu ao contacto telefónico dos restantes mandatários, não tendo, por essa via, o mandatário do PS possibilidade de saber a hora da notificação para efeito da contagem do respetivo prazo. Consequentemente, face à inadequação do sistema para habilitar ao início imediato da contagem do prazo de 48 horas previsto no artigo 29.º, n.º 1, da LEOAL, a prática do ato no dia 16 de agosto de 2017, às 13h23m53s, não se mostra extemporânea. O caráter algo difuso e incerto deste controlo – dependente de uma avaliação casuística dos deveres de diligência – deve evitar-se, precisamente, através da prática, pelo tribunal, de um contacto adicional ou de qualquer outra forma de comunicação que, deslocando o ónus do conhecimento da notificação para o mandatário, permita fixar objetivamente o termo inicial do prazo. 12. Em suma, inexistindo um momento claro de fixação do termo inicial do prazo em causa e não se aplicando aos prazos eleitorais em horas o disposto no n.º 2 do artigo 229.º da LEOAL, nos termos do qual os prazos dos atos eleitorais terminam com o termo do horário normal dos competentes serviços, a prática da reclamação no dia 16 de agosto de 2017, às 13h23m53s, não se mostra extemporânea. Assim, a reclamação apresentada considera-se tempestiva. iii) Legitimidade do mandatário 13. O grupo de cidadãos eleitores “Fafe Sempre” entende que «em cada um dos processos eleitorais deveria ter sido junto, no momento da apresentação da candidatura, o mandato conferido pelo Secretário-Geral do partido Socialista (…). Inexistindo tal nomeação, ocorre manifesta ilegitimidade do recorrente. Ocorre ainda, paralelamente, ilegalidade na apresentação da lista do partido Socialista, que deverá ser rejeitada».
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