TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

751 acórdão n.º 482/17 sistema CITIUS , ali inserida em 14 de agosto de 2017, às 12h52m26s, segundo informação constante do despacho judicial de fls. 739. Perante tal circunstancialismo, o tribunal concluiu que o prazo de 48 horas devia contar-se a partir desse momento, terminando à mesma hora do dia 16 de agosto de 2017 (cfr. decisão da reclamação, fls. 739). 9. O Tribunal Constitucional vem afirmando, de forma repetida, que a celeridade dos prazos previstos na LEOAL é incompatível com a aplicação subsidiária de alguns institutos de direito processual civil, deles decorrendo soluções específicas do contencioso eleitoral. Como se pode ler no recente Acórdão n.º 473/17 (ponto 4.1.): «Com efeito, segundo jurisprudência reiterada deste Tribunal, nos processos eleitorais os prazos contados em horas correm seguidamente, não se suspendendo aos sábados e domingos e, quando terminem naqueles dias, os prazos transitam para a hora legal de abertura da secretaria no primeiro dia útil seguinte (artigos 231.º da LEOAL e 144.º, n. os 1 e 2 [artigo 138.º do CPC/2013], do Código de Processo Civil, aplicados a um prazo de horas – neste sentido, o Acórdão n.º 439/05 (cfr. II, 5 e 6) e o Acórdão n.º 444/05 (cfr. 3) e os demais aí citados). Como se afirma no acórdão n.º 444/2005 (cfr. 3): “(…) o prazo de interposição de recurso é fixado em horas – 48 horas (…) –, contando-se, não em dias, mas hora a hora. Não tem aqui naturalmente aplicação a regra constante da alínea d) do artigo 279.º do Código Civil, desde logo por não existir qualquer dúvida que legitime a aplicação de tal regime (cfr. corpo do artigo) e, além disso, pela celeridade com que o processo eleitoral tem de decorrer.” E, igualmente neste sentido o Acórdão n.º 480/13 (cfr. II. Fundamentação, B) Da tempestividade do recurso, 4., também a propósito do prazo de 48 horas para interposição de recurso para este Tribunal previsto no artigo 31.º, n.º 2, da LEOAL): “Como é jurisprudência reiterada deste Tribunal, os prazos de horas constantes de leis eleitorais são con- tados hora a hora, não lhes sendo aplicável o disposto no artigo 279.º do Código Civil (cfr., nesse sentido, designadamente, os Acórdãos n. os 302/07, 302/07 e 450/09, todos disponíveis, assim como os demais adiante citados, em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ ) . A este propósito, referiu o Acórdão n.º 439/05, ‘[…O] processo eleitoral […] tem uma natureza específica. Dada a necessidade de conclusão expedita e em tempo útil de todo o processo, os prazos são especialmente curtos. Por essa razão, é também afastada a aplicação de parte significativa das regras de contagem de prazos relativas ao processo civil. Desse modo, os candidatos têm um ónus especial de diligência no exercício dos seus direitos proces- suais, que implica uma especial atenção aos atos praticados pela administração eleitoral e pelos tribunais. Assim, o prazo a que se refere o artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, fixado em 48 horas, é contado hora a hora. Não é, pois, necessariamente aplicável o disposto no artigo 279.º do Código Civil, já que as especiais exigências de celeridade deste tipo de processos fundamentam uma interpretação estrita das regras cons- tantes da Lei Eleitoral.» Por outro lado, e como a mesma jurisprudência também tem reiterado, ocorrendo o termo final do prazo em momento em que a secretaria judicial se encontra encerrada – mesmo nos casos em que, por se tratar de dia não útil, a secretaria nem sequer chegou a abrir –, tal termo transfere-se para o primeiro dia útil

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