TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

750 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL II – Fundamentação 5. Não se colocam quaisquer obstáculos à admissibilidade dos presentes recursos, uma vez que são tem- pestivos e surgem interpostos de decisão final relativa à apresentação de candidatura (cfr. o disposto no artigo 31.º, n.º 1, da LEOAL), face à existência de reclamação prévia. Nestes termos, passa-se de imediato ao conhecimento do objeto de cada um deles: A)   Recurso interposto pelo PS – eleições para a Câmara Municipal (P. n.º 789/17) 6. O presente recurso foi interposto pelo mandatário do PS face à decisão do tribunal a quo que indeferiu a sua reclamação por extemporânea, arguindo, igualmente a irregularidade da candidatura da lista apresentada pelo grupo de cidadãos eleitores “Fafe Sempre” à Câmara Municipal de Fafe, por violação do artigo 19.º, n.º 3, e do artigo 23.º, n.º 4, alínea b) , da LEOAL. A apreciação das questões de mérito suscitadas pelo recorrente pressupõe, portanto, a prévia apreciação da eventual tempestividade da reclamação deduzida nos autos. O recorrido suscita, em primeiro lugar, questões quanto à ilegitimidade do mandatário subscritor do recurso e à admissibilidade do mesmo e, no que se refere ao mérito, rejeita as invocadas irregularidades que implicariam o não cumprimento do requisito previsto no artigo 19.º, n.º 3, da LEOAL. Importa, por isso, começar por analisar as mencionadas questões prévias respeitantes à (i) natureza final da decisão recorrida, (ii) à eventual intempestividade da reclamação e à (iii) legitimidade do mandatário subscritor do recurso. É a essa análise que se passará de seguida: i) Natureza final da decisão recorrida 7. Na resposta ao recurso do PS, o grupo de cidadãos eleitores “Fafe Sempre” sustentou que não cabe recurso do despacho que se pronunciou sobre a regularidade das candidaturas, porquanto a reclamação – que constitui pressuposto desse recurso – não chegou a ser admitida, por ser extemporânea: «é que não pode haver recurso sobre a decisão de julgar extemporânea a Reclamação, nem pode haver recurso sobre os funda- mentos daquel[a] suposta reclamação [que acabou por não existir» (fls. 762-verso)]. OTribunal Constitucional, em jurisprudência constante, vem afirmando que a interposição de recurso das decisões relativas à apresentação de candidaturas pressupõe uma prévia reclamação sobre a questão em causa, nos termos do artigo 29.º da LEOAL. Essa reclamação, tendo em vista a obtenção de decisão final sobre a ques- tão, deve anteceder a interposição do recurso (cfr., entre outros, Acórdão n.º 550/13, ponto II.1., disponível, assim como a demais jurisprudência constitucional citada, em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ ) . No entanto, se a reclamação que constitui condição do recurso é apresentada e não admitida (caso em que não chega a ser apreciada na sua substância), afigura-se evidente que o recorrente poderá discutir a sua não admissão se – como é o caso – mantiver interesse e pretender ver (também) apreciado o mérito dessa mesma reclamação. Conclusão oposta levaria a que o interessado que visse a sua reclamação rejeitada (por intempestividade, ilegitimidade ou outro motivo) viesse a ficar definitivamente impossibilitado de recorrer para o Tribunal Constitucional, não dispondo de qualquer meio de reação perante uma decisão que afasta um pressuposto do recurso e, consequentemente, o inviabiliza. Por esse motivo, o Tribunal Constitucional tem conhecido do objeto do recurso relativamente à rejeição de reclamações apresentadas nos termos do artigo 29.º, n.º 1, da LEOAL (cfr., designadamente, o mencionado Acórdão n.º 550/13). Improcede, pois, a identificada questão prévia. ii) Intempestividade da reclamação 8. Na decisão recorrida, considerou-se intempestiva a reclamação apresentada pelo PS. Está em causa a notificação ao mandatário da lista apresentada pelo PS através de notificação eletrónica disponibilizada pelo

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