TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
749 acórdão n.º 482/17 m) O GCE “Fafe Sempre” agiu sempre com a maior correção no seu processo eleitoral, procurando sempre cumprir a Lei e a praxis, tendo na maioria dos casos, o processo de recolha de assinaturas decorrido com a presença dos candidatos, que se apresentaram pessoalmente aos proponentes. n) Nenhuma dúvida existe que a lista de proponentes remetia para a lista anexa a identificação dos candidatos e que esta existia e foi apresentada no tribunal. o) Em lugar ou momento algum a Lei refere a obrigatoriedade de que as listas devem integrar a própria decla- ração de propositura ou lista de proponentes. p) A questão em crise não é nova para o Tribunal Constitucional, que pronunciou-se já diversas vezes sobre o tema, designadamente nos Acórdãos n. os 445/05, 447/05, 449/05. q) O que se aprecia nos Acórdãos n.º 446/09, 542/13, 540/13 e 857/13 são situações que nada têm a ver com a factualidade dos autos. r) A decisão do tribunal a quo é verdadeiramente peregrina porquanto, reconhecendo a existência da lista anexa e a sua referência nas declarações de propositura, faz uma análise que no mínimo consideramos estra- nha face aquele que tem sido o entendimento uniforme deste tribunal, ficcionando a falta de pressupostos legais, quando todos os elementos que se encontram no processo demonstram a legalidade da candidatura. s) Ao decidir como decidiu, o tribunal a quo violou o disposto nos artigos 19.º n.º 3 da LEOAL, o art.º 25.º do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos de 1966, adotado pela Resolução n.º 2200 A (XXI) da Assembleia-Geral das Nações Unidas, de 16 de dezembro de 1966 e ratificado em Portugal pela Lei n.º 29/78, de 12 de junho e os artigos 2.º, 3.º, 10.º, 12.º n.º 1, 13.º, 16.º n.º 18.º n.º 2, 48.º n.º 1, 50.º n.º 1 e 239.º n.º 4 da Constituição da República Portuguesa. Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso a admitida a candidatura apresentada pelo Grupo de Cidadãos eleitores denominado “FAFE SEMPRE” para as eleições autárquicas de 1 de outubro de 2017 no Município de Fafe – Assembleia Municipal de Fafe.» (fls. 679-682) – Na sequência de notificação para o efeito, foi apresentada resposta ao recurso para o Tribunal Cons- titucional pelo mandatário da candidatura apresentada pelo Partido Socialista em 24 de agosto de 2017 às 12h19 (fls. 685 e seguintes), com as seguintes conclusões: «I – O tribunal fez uma análise criteriosa e correta das questões de facto e direito submetidas à sua apreciação, decidindo em perfeita harmonia e conformidade com toda a prova documental produzida e em estrita obser- vação da lei aplicável. II – Em súmula, por todas as razões apontadas nesta resposta, para além de outras que este Venerando Tribunal Constitucional em seu alto critério há de encontrar, devem ser julgadas improcedentes as conclusões das ale- gações do recorrente GCE “Fafe Sempre”, sufragando-se a fundamentação de facto e de direito doutamente plasmada na decisão recorrida, que deverá ser integralmente mantida.» (fls. 689) – Em 22 de agosto de 2017, pelas 10h00, foram afixadas as listas de candidaturas admitidas no átrio do edifício do tribunal, em cumprimento do disposto no artigo 29.º, n.º 5, da LEOAL. 4. Admitidos os recursos pelo tribunal a quo, foram os autos remetidos ao Tribunal Constitucional, sendo, por despacho do Senhor Presidente, determinada a apensação do processo relativo à Assembleia Municipal, com o n.º 790/17, ao processo relativo à Câmara Municipal, com o n.º 789/2017, para efeitos do disposto no artigo 34.º, n.º 2, da LEOAL. Cumpre apreciar e decidir.
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