TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

748 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Face ao exposto, decide este tribunal julgar procedente a reclamação apresentada pelo Partido Socialista e, em consequência, rejeitar a candidatura do grupo de cidadãos eleitores “Fafe Sempre” à Assembleia Municipal de Fafe, por incumprimento do requisito exigido pelo n.º 3 do artigo 19.º da LEOAL.» (fls. 657 a 659) – Em 22 de agosto de 2017, o mandatário do grupo de cidadãos eleitores “Fafe Sempre” interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do despacho que deferiu a reclamação previamente apre- sentada e, em consequência, determinou a rejeição da candidatura apresentada para as eleições autárquicas de 1 de outubro de 2017 à Assembleia Municipal de Fafe, ao abrigo do disposto no artigo 31.º, n.º 1, da LEOAL (fls. 229 e seguintes). O recurso apresenta as seguintes conclusões: «a) A candidatura apresentada pelo Grupo de Cidadãos Eleitores “FAFE SEMPRE”, para as eleições autárqui- cas de 01 de outubro de 2017 no Município de Fafe – Assembleia Municipal de Fafe, respeita integralmente os requisitos plasmados nos artigos 19.º e 23.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (LEOAL). b) Nas declarações de propositura os proponentes declaram ser proponentes à eleição acima identificada, manifestando a sua vontade de aceitar e apoiar a lista constituída pelos cidadãos que constam da “lista anexa”. c) Consta ainda do cabeçalho, em cada uma das folhas, a identificação do primeiro proponente (nome com- pleto, número de cartão de cidadão, n.º de eleitor e assinatura). d) A primeira folha desse conjunto contém, por seu turno, para além do nome dos candidatos que integram a lista em causa, os seguintes dizeres: “Eleições Autárquicas 2017, (Lista Anexa – Declaração de Propositura), Lista de candidatos à Eleição da Assembleia Municipal, Concelho de Fafe, que se realiza em 01.10.2017, do Grupo de Cidadãos Eleitores com a denominação FAFE SEMPRE, e sigla FS”. e) Da segunda folha consta ainda a identificação do mandatário (embora os proponentes não tenham que concordar com o mesmo). f ) Esta situação ocorre 15 vezes, tantas quantas as pessoas responsáveis pela recolha de assinaturas, conforme se atesta dos autos. g) A identificação da lista candidata no cabeçalho e a sua conjunção com a primeira folha formam, assim, um conjunto de condições que permitiriam aos respetivos subscritores compreender o significado do ato praticado na sua plenitude, de modo inequívoco, incluindo os candidatos. h) Nas folhas de declaração de propositura remete-se a identificação dos candidatos para a lista anexa e todo o conjunto forma um processo incindível, em que era perfeitamente visível quem eram os candidatos a quais órgãos e para que eleições. i) No presente caso, como se frisou, há lista anexa, conforme se refere nas declarações de propositura e como, aliás, acaba por reconhecer a Meritíssima Juiz a quo. j) O GCE “Fafe Sempre”, no seu processo eleitoral, reuniu com a Comissão Nacional de Eleições (CNE) e adotou os modelos e indicações emanadas por esta entidade. k) Na página oficial da CNE, é possível obter o “Manual da Candidatura de Grupos de Cidadãos Eleitores” – Eleições Autárquicas 2017, versão atualizada em 02.05.2017, que a propósito do tema refere no Ponto 5.1.2. Declaração de propositura ou lista de proponentes: “Cada folha de subscrição deve repetir o cabe- çalho com indicação da eleição, da denominação do GCE, do órgão a que apresenta a candidatura e ele- mentos de identificação do ‘primeiro proponente’ (que podem ser pré-preenchidos, salvo a assinatura que pode apenas constar da 1.ª folha)”, não se exigindo, portanto, que a identificação de todos os candidatos seja efetuada nesta folha. l) E também na página oficial da CNE é possível obter Modelos exemplificativos para a apresentação de candidaturas – em formato editável, em que no cabeçalho é remetida a lista de candidatos para uma lista anexa.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=