TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

747 acórdão n.º 482/17 candidatos do Movimento Odivelas no Coração não contem, nem na primeira folha, nem em qualquer docu- mento a ela anexo a identificação dos candidatos que Integram essa lista. Tal identificação consta apenas, conforme reconhecido pelo recorrente, de uma folha apresentada no Tribunal Judicial de Loures, e que se destina a preencher os requisitos de apresentação das candidaturas para efeito de veri- ficação judicial da respetiva regularidade, nos termos dos artigos 23.º e 25.º, n.º 2, da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto. Assim sendo, ao subscreverem a referida declaração de propositura de lista, os proponentes não manifestaram uma vontade inequívoca de apresentar a lista de candidatos dela constante: tal vontade só podia, na verdade, ser manifestada, se da própria declaração ou de algum documento a ela anexo (com o qual a declaração formasse um todo incindível) constasse alguma lista, o que não ocorreu. Não tendo sido cumprido o disposto no artigo 19.º, n.º 3, da LEOAL, confirma-se as decisões recorridas.”. Mais recentemente, no Acórdão n.º 540/13, entendeu o Tribunal que “…também nos presentes autos se verifica que as declarações de propositura do Grupo de Cidadãos Eleitores (…) não contêm nem em qualquer documento a elas anexo, a identificação dos candidatos que integram essas listas. Assim não é possível concluir que, ao subscreverem a referida declaração de propositura de lista, os proponentes tenham manifestado uma vontade inequívoca de apresentar a lista de candidatos dela constante”. Ora, da análise da jurisprudência citada resulta que se os nomes dos candidatos não constaram da própria declaração deverão constar de um anexo “devidamente identificado”, “que forme com a declaração um todo incin- dível”. E, na nossa perspetiva, cremos que a identificação dos (todos) candidatos podia e devia constar da própria decla- ração de propositura, daí resultando inequivocamente a vontade de apresentar aqueles e não outros candidatos. E este é, sem dúvida, um ónus imposto aos grupos de cidadãos eleitores de fácil cumprimento. Com efeito, nos dias em que vivemos, designadamente na era da informática, não apresentaria grande dificul- dade inserir, no corpo da declaração de propositura, os nomes dos respetivos candidatos efetivos e suplentes, desig- nadamente face ao seu reduzido número, de forma a que ficasse demonstrada a vontade inequívoca do proponente em apresenta-los como candidatos. A sua não inserção no texto da declaração só pode, quanto a nós, resultar de negligência/facilitismo ou então do facto de ainda não estarem definidas as listas de candidatos à data da recolha das assinaturas dos proponentes. Ora, atentando nos documentos que compõem a candidatura do grupo de Cidadãos eleitores “Fafe Sempre – FS” não é possível concluir de forma cabal que os proponentes quiseram apresentar, propor aqueles candidatos efetivos e suplentes, mas apenas o cabeça de lista, que é devidamente identificado pelo seu nome. A simples alusão aos “cidadãos que constam da lista anexa” não dá qualquer garantia que a referida lista tenha sido apresentada a cada um dos cidadãos proponentes. De facto, não está anexa às declarações de propositura uma lista dos candidatos e a que foi junta aos autos, por si só, não nos permite concluir que a lista tenha efetivamente sido vista e aprovada pelos proponentes ou, que tendo-lhes sido apresentada uma lista de candidatos, ela seja a mesma que veio remetida ao tribunal. Como se decidiu no Acórdão do TC n.º 857/13, “não é possível concluir que ao subscreverem a referida declaração de propositura de lista, os proponentes tenham manifestado uma vontade inequívoca de apresentar a completa lista de candidatos dela constante. Nesta situação, a falta, no documento de recolha de assinaturas, de lista completa de candidatos (que fosse, por exemplo, dada a conhecer aos proponentes em folha anexa à da recolha das assinaturas, mas que com esta formasse um todo incindível), ao impedir que se considere provada a vontade inequívoca dos candidatos de, com conhecimento integral da lista a proporem na sua totalidade, conduz a que, se entenda que não está preenchido um pressuposto legal essencial – a existência de proponentes – o que constitui “um elemento interno essencial e cons- titutivo do sujeito eleitoral grupo de cidadãos” (Acórdão n.º 470/09 disponível no sítio da internet supra aludido). A falta de tal declaração (que acarreta a ausência do número mínimo de proponentes), enquanto pressuposto legal da existência da candidatura, e não um mero aspeto procedimental da mesma que pudesse ser regularizado, não pode ser suprida, (…), apenas podendo sê-lo até ao fim do prazo para apresentação de candidaturas.”

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