TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
746 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL primeiro proponente, existisse uma lista anexa com os nomes dos cidadãos candidatos ao órgão autár- quico, mormente a lista que consta dos autos»; (iii) confundibilidade gráfica ou fonética do símbolo e sigla utilizados pelo grupo de cidadãos eleitores “Fafe Sempre” (fls. 612 e seguintes); – No exercício do contraditório, o mandatário do grupo de cidadãos eleitores “Fafe Sempre” res- pondeu invocando a ilegitimidade do mandatário do PS, pelo facto de não ter sido nomeado pela concelhia daquele partido, a extemporaneidade da reclamação, e, quanto ao mérito, sustentou o cumprimento, pela candidatura, do requisito previsto no artigo 19.º, n.º 3, da LEOAL (fls. 692 e seguintes); – A reclamação foi julgada procedente pelo despacho de 21 de agosto de 2017 de fls. 657 e seguintes. Entendeu então a Juiz que não procediam as invocadas exceções de ilegitimidade e extemporanei- dade e decidiu, quanto ao mérito, não se encontrar preenchido o requisito previsto no artigo 19.º, n.º 3, da LEOAL. Atentem-se, no que ora releva, nos fundamentos então expendidos: «Com efeito, a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem-se debruçado sobre a questão de saber o que é necessário constar da declaração de propositura para que se conclua que a vontade dos proponentes, de apresentar aquela lista de candidatos, é inequívoca Assim, no Acórdão n.º 445/05 (acessível na Internet tal como os restantes acórdãos que a seguir se referem, em www.tribunalconstitucional.pt ) , a este propósito, escreveu-se o seguinte “[…] os artigos 19.º e 23.º da LEOAL não exigem que a declaração de propositura das listas discrimine e identifique, um a um, todos o candidatos, efe- tivos e suplentes, que integram a lista. Nos termos do artigo 19.º n.º 3 […], da LEOAL, os proponentes “devem subscrever declaração de propositura da qual resulte inequivocamente a vontade de apresentar a lista de candidatos dela constante”. Tal vontade pode, porém resultar inequivocamente da identificação, pela respetiva denominação, da lista que se encontra anexa, e na qual – aí sim – os candidatos são elencados, devidamente identificados e orde- nados. (…) da lei não resulta, em relação à declaração de propositura, qualquer exigência de especificação e identi- ficação, nesta mesma declaração, dos candidatos que integram a lista proposta. O conteúdo dessa declaração, a expressão inequívoca da “vontade de apresentar a lista de candidatos dela constante”, basta-se com a identificação dos candidatos por remissão para a lista devidamente identificada”. No mesmo sentido se pronunciou o Acórdão n.º 447/05: “[…] o artigo 19.º n.º 3 da LEOAL pretende que inexista qualquer tipo de dúvida, no que concerne às declarações de apoio e, assim, ou o nome dos candidatos consta do documento onde se encontra exarada a assinatura dos proponentes; ou então, este documento deve remeter, de forma clara e expressa, para a referida lista.” E, ainda em sentido idêntico, se pronunciou o Acórdão n.º 449/05: “[…] de acordo com o n.º 3 do artigo 19.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, os proponentes devem subscrever declaração de propositura da qual resulte inequivocamente a vontade de apresentar a lista de candidatos dela constante”. A lista de proponentes da referida candidatura consta de folhas que contêm a designação do grupo de cidadãos eleitores, a indicação de que se trata de uma lista de proponentes, o órgão autárquico a que concorre e o respetivo ato eleitoral. A primeira folha desse conjunto contém, por seu turno, para além destes elementos, o nome dos can- didatos que integram a lista em causa. Da primeira folha consta ainda o nome do mandatário (e demais elementos de identificação) da lista. A identificação da lista candidata no cabeçalho e a sua conjunção com a primeira folha formam, assim, um conjunto de condições que permitiriam aos respetivos subscritores compreender o significado do ato praticado, de modo inequívoco. Desse modo, considera-se não ter sido violado o disposto no n.º 3 do artigo 19.º Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais.” No acórdão n.º 446/09, o Tribunal Constitucional, depois de fazer referência aos acórdãos n. os 445/05 e 449/05, concluiu o seguinte: “Diversamente do que sucedeu nos processos em que foram proferidos os citados acórdãos do Tribunal Constitucional nos presentes autos verifica-se que a declaração de propositura da lista de
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