TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
745 acórdão n.º 482/17 Prova (artigos 33.º, n.º 1 e 4 da LEOAL) – Reclamação do recorrente apresentada em 16-08-2017; – Retificação lapso de escrita apresentada em 16-08-2017; – Notificação judicial da decisão de indeferimento da reclamação datada de 21-08-2017; Nestes termos e nos demais termos de direito, que serão supridos, deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se a decisão que julgou extemporânea a apresentação da reclamação contra a admissão da candidatura Fafe Sempre – FS, substituindo-a por outra que admita a reclamação como tempestiva. E, apreciando as questões suscitadas na reclamação, por economia e celeridade processual, deve ser proferido douto acórdão em que sejam declaradas as acima invocadas irregularidades da referida candidatura recorrida, designadamente: – a irregularidade do processo da candidatura Fafe Sempre – FS, com fundamento no incumprimento dos requisitos formais previstos no artigo 19.º, n.º 3 da LEOAL e ainda na violação do artigo 113.º da CRP, decidindo pela declaração de irregularidade da declaração de propositura e consequente rejeição da candi- datura. – a irregularidade de utilização da sigla FS e símbolo adotada pela candidatura Fafe Sempre – FS, com fun- damento na violação do disposto na alínea b) , n.º 4 do artigo 23.º da LEOAL, decidindo pela não admissão da utilização da sigla e do símbolo apresentados.» (fls. 757) – Respondeu o grupo de cidadãos eleitores “Fafe Sempre” alegando, em síntese, que não deve tomar- -se conhecimento do recurso, por não ter sido admitida a reclamação que constitui o seu pressu- posto, e reiterando a posição anteriormente manifestada quanto à intempestividade da reclamação, à ilegitimidade do mandatário e à irregularidade da candidatura apresentada (fls. 761 e seguintes). 3. O processo n.º 790/17 visa o recurso interposto pelo mandatário do grupo de cidadãos eleitores “Fafe Sempre” do despacho de 21 de agosto de 2017 (fls. 657 e seguintes) que julgou procedente reclamação que o PS tinha anteriormente apresentado de despacho, proferido nos termos previstos no artigo 25.º, n.º 2, da LEOAL, que havia considerado válido e regular o processo de candidatura apresentado pelo primeiro à Assembleia Municipal de Fafe. Resulta dos autos, no que ora importa, o seguinte: – o grupo de cidadãos eleitores “Fafe Sempre – FS” e o Partido Socialista apresentaram lista de can- didatos às eleições para a Assembleia Municipal de Fafe (respetivamente, fls. 133 e seguintes e 396 e seguintes); – por despacho de fls. 609, determinou-se, no que ora releva, nos termos previstos no 25.º, n.º 2, da LEOAL, a regularidade e validade do processo eleitoral, considerando-se ainda que o mesmo se encontrava devidamente instruído com os documentos exigidos por lei e atestando-se a elegibili- dade dos candidatos apresentados, nos termos dos artigos 23.º e 25.º daquele mesmo diploma; – O PS apresentou, às 16h18m34s do dia 16 de agosto de 2017, reclamação desse despacho, ao abrigo do disposto no artigo 29.º, n.º 1, da LEOAL, na parte reportada à admissão da candidatura apresen- tada pelo grupo de cidadãos eleitores “Fafe Sempre” à Câmara Municipal de Fafe (702 e seguintes), invocando o seguinte: (i) incumprimento do disposto no artigo 23.º, n.º 8, da LEOAL, uma vez que os proponentes se encontram alinhados de forma aleatória, isto é, não sendo respeitado o seu ordena- mento segundo o número de inscrição no recenseamento; (ii) incumprimento do disposto no artigo 19.º, n.º 3, da LEOAL, uma vez que «não está demonstrado que aqueles proponentes subscreveram tal declaração de propositura com o inequívoco conhecimento e vontade de apoiar a concreta lista dos candidatos que se encontra junta aos autos» e, bem assim, «não está demonstrado que na recolha das assinaturas dos proponentes, em cada uma das folhas onde no cabeçalho apenas consta a designação do grupo de cidadãos eleitores, o órgão autárquico a que se candidatam e o nome e assinatura do seu
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