TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

744 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL no cabeçalho apenas consta a designação do grupo de cidadãos eleitores, o órgão autárquico a que se candidatam e o nome e assinatura do seu primeiro proponente, existisse uma lista anexa com os nomes dos cidadãos candidatos ao órgão autárquico, mormente a lista que consta dos autos»; (iii) confundibilidade gráfica ou fonética do símbolo e sigla utilizados pelo grupo de cidadãos eleitores “Fafe Sempre”; – No exercício do contraditório, o mandatário do grupo de cidadãos eleitores “Fafe Sempre” res- pondeu invocando a ilegitimidade do mandatário do PS, pelo facto de não ter sido nomeado pela concelhia daquele partido, a extemporaneidade da reclamação, e, quanto ao mérito, sustentou o cumprimento, pela candidatura, do requisito previsto no artigo 19.º, n.º 3, da LEOAL (fls. 720 e seguintes); – A reclamação foi rejeitada pelo despacho de 21 de agosto de 2017 de fls. 739, com fundamento em intempestividade. Atentem-se nos fundamentos então expendidos: «Da reclamação da apresentada pelo Partido Socialista Face ao disposto no artigo 29.º, n.º 1 da LEOAL “Das decisões relativas à apresentação de candidaturas podem reclamar os candidatos, os seus mandatários, os partidos políticos, as coligações ou os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores concorrentes à eleição para o órgão da autarquia, até 48 horas após a notificação da decisão, para o juiz que tenha proferido a decisão.”. Tendo o mandatário da candidatura do Partido Socialista sido notificado da decisão proferida em 14.082017 por via eletrónica no dia 14.08 pelas 12:52:26, o prazo de 48 horas (e não dois dias como defende o referido man- datário) referido no supra citado normativo terminava no dia 16.08.2017, às 12:52:26. Em consequência do exposto, uma vez que o mandatário da candidatura do Partido Socialista apresentou a reclamação da decisão de admissão da candidatura “Fafe Sempre – FS” no dia 16.08.2017, às 13:23:53, verifica mostrar-se já expirado o correspondente prazo. Sendo assim, indefiro, por extemporâneo, a reclamação apresentada.» (fls. 739) – Em 22 de agosto de 2017, o mandatário do PS interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do despacho de rejeição da candidatura apresentada para as eleições autárquicas de 1 de outubro de 2017 à Câmara Municipal de Fafe ao abrigo do disposto no artigo 31.º, n.º 1, da LEOAL (fls. 229 e seguintes). O recurso apresenta as seguintes conclusões: « A) O mandatário do recorrente não foi notificado da decisão recorrida às 12:52:26 horas, mas tão somente em momento posterior, indeterminado, do dia 16-08-2017, contando-se o prazo da reclamação a que se refere o artigo 29.º, n.º 1, da LEOAL, de acordo com o artigo 279.º do Código Civil, não se incluindo o dia, nem a hora em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr, sendo de considerar como prazo de um ou dois dias o designado por 24 ou 48 horas, entendendo-se que a prática dos atos nos prazos previstos na LEOAL, seja em dias, seja em horas, se reporta ao dia útil seguinte ao termo do prazo – razão pela qual a reclamação apresentada antes do terminus do segundo dia após a notificação, deve ser considerada tempestiva. B) A lista apresentada pela candidatura Fafe Sempre – FS não preenche os requisitos previstos no artigo 19.º, n.º 3 da LEOAL, pois que da declaração de propositura não resulta “inequivocamente a vontade de apre- sentar a lista de candidatos dela constante” assim se verificando a falta do pressuposto legal de constituição do grupo de cidadãos. C) A lista da candidatura recorrida, ao adotar a sigla FS e o símbolo (Rosa) que apresentou, incumpriu o dis- posto na alínea b) do n.º 4 do artigo 23.º da mesma LEOAL, porquanto se verifica confundibilidade gráfica e fonética com a sigla PS e com o símbolo (Rosa) do Partido Socialista.

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