TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

743 acórdão n.º 482/17 naturalmente justifica a impossibilidade de, neste momento das eleições, poder ainda conhecer-se de recursos de decisões proferidas sobre denominações, siglas e símbolos de grupos de cidadãos eleitores. X – Quanto à questão relativa ao recurso interposto pelo Grupo de Cidadãos Eleitores, não existindo elementos que infirmem a veracidade das declarações de propositura, quanto à existência de uma lista de candidatos anexa, de que os subscritores tomaram conhecimento e que, em consequência, decidi- ram apoiar, nem quaisquer indícios de que a mesma não corresponda à lista de candidatos junta aos autos, relativa à Assembleia Municipal de Fafe, conclui-se que as referidas declarações de propositura cumprem a exigência legal prevista no n.º 3 do artigo 19.º da LEOAL. Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Os presentes autos de recurso de contencioso de apresentação de candidaturas provenientes do Tri- bunal da Comarca de Braga, Juízo Local Cível de Fafe, relativos às candidaturas à Câmara Municipal de Fafe (processo principal, com o n.º 789/17) e à Assembleia Municipal do mesmo município (processo que corre em apenso, com o n.º 790/17), no âmbito das eleições autárquicas a realizar em 1 de outubro de 2017, tiveram origem em dois recursos, interpostos ao abrigo do disposto no artigo 31.º, n.º 1, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (Lei Orgânica n.º 1/2001, adiante referida como “LEOAL”). Assim: 2. O processo n.º 789/17 visa o recurso interposto pelo mandatário do Partido Socialista (“PS”) do des- pacho de fls. 739 que julgou extemporânea a reclamação que o mesmo havia apresentado do despacho de fls. 699, proferido nos termos previstos no artigo 25.º, n.º 2, da LEOAL, o qual, considerando regular e válido o processo eleitoral de candidatura à Câmara Municipal de Fafe admitiu, designadamente, a lista apresentada pelo grupo de cidadãos eleitores “Fafe Sempre”. Resulta dos autos, no que ora importa, o seguinte: – O grupo de cidadãos eleitores “Fafe Sempre” e o PS apresentaram listas de candidatos às eleições para a Câmara Municipal de Fafe (respetivamente, fls. 30 e seguintes e 615 e seguintes); – Por despacho de fls. 699, determinou-se, nos termos previstos no 25.º, n.º 2, da LEOAL, a regula- ridade e validade do processo eleitoral, considerando-se ainda que o mesmo se encontrava devida- mente instruído com os documentos exigidos por lei e atestando-se a elegibilidade dos candidatos apresentados, nos termos dos artigos 23.º e 25.º daquele mesmo diploma. – O PS apresentou, às 13h23m53s do dia 16 de agosto de 2017, reclamação desse despacho, ao abrigo do disposto no artigo 29.º, n.º 1, da LEOAL, na parte reportada à admissão da candidatura apresentada pelo grupo de cidadãos eleitores “Fafe Sempre” à Câmara Municipal de Fafe (702 e seguintes), invocando o seguinte: (i) incumprimento do disposto no artigo 23.º, n.º 8, da LEOAL, uma vez que os proponentes se encontram alinhados de forma aleatória, isto é, não sendo respei- tado o seu ordenamento segundo o número de inscrição no recenseamento; (ii) incumprimento do disposto no artigo 19.º, n.º 3, da LEOAL, uma vez que «não está demonstrado que aqueles proponentes subscreveram tal declaração de propositura com o inequívoco conhecimento e von- tade de apoiar a concreta lista dos candidatos que se encontra junta aos autos» e, bem assim, «não está demonstrado que na recolha das assinaturas dos proponentes, em cada uma das folhas onde

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