TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
742 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL destinatário o conhecimento imediato da hora exata em que a notificação deu entrada no seu sistema Citius, de forma a poder dar-se início, também imediatamente, ao prazo de 48 horas previsto no artigo 29.º, n.º 1, da LEOAL; tal conclusão só poderia retirar-se caso se pudesse também afirmar que o dever de diligência do mandatário implica a consulta permanente (a todas as horas ou em todo o momento) do sistema Citius, para verificar a hora exata da disponibilização da notificação, exigência que se afigura desproporcionada. IV – Devem praticar-se atos que, à luz das especiais exigências «de diligência no exercício dos seus direitos processuais, que implica uma especial atenção aos atos praticados pela administração eleitoral e pelos tribunais», desloquem o ónus para o mandatário; é o caso, designadamente, do contacto telefónico para dar conta de que a notificação foi remetida e está disponível no sistema Citius. V – Da jurisprudência do Tribunal decorre que «é necessário que a designação do mandatário acompa- nhe a apresentação de candidaturas, mas (…) o seu controlo é limitado aos requisitos prescritos nos artigos 22.º e 23.º – não podendo o tribunal controlar o processo de designação», sendo certo que «a designação pode decorrer implicitamente da lista apresentada, desde que regularmente apresentada, resultando os poderes de representação do regime legal aplicável». VI – Não tendo o recorrente apresentado, como era seu ónus, elementos concretos que se mostrassem sus- cetíveis de permitir a cabal demonstração de inexistência da lista anexa e não existindo elementos que invalidem ou enfraqueçam a veracidade das declarações de propositura quanto à existência de uma lista de candidatos anexa, de que os subscritores tomaram efetivo conhecimento – ou, pelo menos, tiveram a possibilidade fáctica de o fazer – e que, em consequência, decidiram apoiar, nem sequer existindo quaisquer indícios de que a mesma não corresponda à lista de candidatos junta aos autos, as referidas declarações de propositura não violam a exigência legal prevista no n.º 3 do artigo 19.º da LEOAL. VII – A obrigação constante do n.º 8 do artigo 23.º da LEOAL está sujeita à possibilidade material de ordenação dos proponentes; no caso, o recorrente, não obstante invocar o seu desrespeito, volta a não procurar demonstrar que a possibilidade de ordenação efetivamente existiu, como era seu ónus, bastando-se com a afirmação de que não se descortinavam «quaisquer motivos impeditivos»; não consubstanciando tal ordenação dos proponentes uma obrigação que tenha de ser sempre cumprida, e não existindo elementos nos autos que permitam afastar a conclusão de que não terá sido possível ordenar os proponentes pelo número de recenseamento, improcede a irregularidade invocada. VIII –Quanto à questão sobre a alegada confundibilidade gráfica ou fonética com símbolos de partidos polí- ticos, a parte final do n.º 1 do artigo 31.º da LEOAL, não deixa margem para dúvidas de que existe uma exceção à possibilidade de recurso das decisões finais relativas à apresentação de candidaturas, não havendo recurso para o Tribunal Constitucional das decisões proferidas sobre denominações, siglas e símbolos de grupos de cidadãos – estas são irrecorríveis – o legislador decidiu não atribuir competência ao Tribunal Constitucional nesta matéria; a razão de ser da opção do legislador de furtar competência à jurisdição constitucional em matéria de denominações, siglas e símbolos de grupos de cidadãos parece residir na urgência do processo eleitoral. IX – No caso dos autos presentes, decidida a reclamação interposta pelo ora recorrente, foi o sorteio das listas efetuado e, por conseguinte, já teve lugar a feitura dos respetivos boletins de voto, o que
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