TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

741 acórdão n.º 482/17 SUMÁRIO: I – A interposição de recurso das decisões relativas à apresentação de candidaturas pressupõe uma prévia reclamação, tendo em vista a obtenção de decisão final sobre a questão; se a reclamação que constitui condição do recurso é apresentada e não admitida, o recorrente poderá discutir a sua não admissão se mantiver interesse e pretender ver (também) apreciado o mérito dessa mesma reclamação; conclusão oposta levaria a que o interessado que visse a sua reclamação rejeitada (por intempestividade, ilegiti- midade ou outro motivo) viesse a ficar definitivamente impossibilitado de recorrer para o Tribunal Constitucional, não dispondo de qualquer meio de reação perante uma decisão que afasta um pressu- posto do recurso e, consequentemente, o inviabiliza. II – A celeridade dos prazos previstos na Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL) é incom- patível com a aplicação subsidiária de alguns institutos de direito processual civil, deles decorrendo soluções específicas do contencioso eleitoral; “nos processos eleitorais os prazos contados em horas correm seguidamente, não se suspendendo aos sábados e domingos e, quando terminem naqueles dias, os prazos transitam para a hora legal de abertura da secretaria no primeiro dia útil seguinte”; ocorrendo o termo final do prazo em momento em que a secretaria judicial se encontra encerrada, tal termo transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente a seguir, «à hora de abertura» da secretaria do tribunal respetivo, ou seja, “pelas 9h00”. III – Sendo os mandatários advogados, nada impede que sejam associados ao sistema Citius, ali recebam notificações eletrónicas e pratiquem os atos do processo eleitoral; tal sistema mostra-se adequado à celeridade do processo eleitoral e à fidedignidade e possibilidade de controlo das notificações; a mera remessa da notificação através do sistema Citius, desacompanhada de outro ato, não permite ao Nega provimento a recurso apresentado pelo mandatário do Partido Socialista e concede provimento a recurso interposto pelo grupo de cidadãos eleitores “Fafe Sempre”, admitindo a lista de candidatos apresentada por esse grupo às eleições para a Assembleia Municipal de Fafe a realizar em 1 de outubro de 2017. Processos: n. os 789/17 e 790/17. Recorrentes: Mandatário do Partido Socialista no município de Fafe e Grupo de Cidadãos Eleitores “Fafe Sempre”. Relator: Conselheiro Pedro Machete. ACÓRDÃO N.º 482/17 De 6 de setembro de 2017

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