TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

736 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 17. Ora, tal como enunciada pela recorrente, a questão que pretende ver apreciada por este Tribunal não reveste dimensão normativa, já que a mesma é enunciada por referência a concretas circunstâncias e vicissitu- des processuais do caso, manifestando a discordância da recorrente relativamente ao teor da decisão recorrida – na medida em que considerou procedente o invocado pela ré quanto à admissibilidade da perícia requerida pela autora, ora reclamante, assim revogando o despacho proferido em primeira instância que a admitira –, e pretendendo a recorrente não fosse aplicada pelo tribunal a quo uma alegada «dimensão normativa» que, ao contrário do despacho proferido em 1.ª instância, não lhe fosse favorável (cfr. resposta, 18). Com efeito, na resposta ao despacho da relatora, na específica parte que releva para a aferição do preen- chimento dos pressupostos em causa de que depende o conhecimento do recurso (cfr. resposta, 11 a 21), a reclamante limita-se a afirmar, em suma: que contrariamente ao afirmado pelo Ministério Público (cfr. 13) não existe qualquer «omissão» quanto ao enunciado de uma questão de constitucionalidade (cfr. 11 e 21); que a recorrente enunciou uma questão de inconstitucionalidade normativa no requerimento de interposi- ção de recurso (cfr. 12); e, ainda, que apenas podia ter invocado, como invocou, a questão de inconstitucio- nalidade nas «contra-alegações» em resposta ao recurso interposto pela ré do despacho recorrido para o TRG, peça processual essa que foi indicada no requerimento de interposição de recurso (cfr. 14 a 20). Todavia, a recorrente não logrou demonstrar, nem na referida resposta que o invocado «enunciado» corresponde a uma questão de inconstitucionalidade com dimensão normativa – desligado das circunstân- cias e vicissitudes processuais do caso concreto –, nem na peça processual indicada («contra-alegações» de recurso para o STJ) – admitindo, por mera hipótese teórica, que se tratou, como invoca  a reclamante, de uma «decisão surpresa» – que suscitou efetivamente, de modo processual adequado, uma questão de incons- titucionalidade normativa perante o Tribunal que proferiu a decisão ora recorrida (TRG) em termos de este estar obrigado a dela conhecer – não tendo este, aliás, identificado como objeto do recurso, qualquer questão de constitucionalidade (cfr. 2, a fls. 58). 18. Não colhe por fim o argumento invocado no n.º 22 da resposta da reclamante quanto às «omis- sões» a que, segundo a recorrente, alude o n.º 13 da resposta do Ministério Público – já que, tratando-se aí (naquele n.º 13) do não preenchimento de um pressuposto de admissibilidade do recurso, tal «omissão» não se afigura suprível nos termos dos n. os 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC, que apenas se destinam ao aperfeiçoa- mento do requerimento de interposição de recurso quanto aos seus requisitos formais. 19. Assim, por tudo quanto fica exposto, não se mostrando verificados dois dos pressupostos essenciais (e cumulativos) de admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade – faltando ao seu objeto uma dimensão normativa e não tendo sido cumprido o ónus de prévia suscitação adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa –, também por este motivo não se pode conhecer do objeto do presente recurso. III – Decisão 20. Pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, man- ter o despacho de não admissão do requerimento de recurso, embora também com fundamento no não

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