TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

735 acórdão n.º 788/17 ponham em crise o decidido, já que se limitou a reiterar que no caso era admissível recurso ordinário nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 629.º do CPC, por o mesmo ser «independente do valor da causa e da sucumbência» (cfr. n.º 2).  E, não sendo admissível o invocado recurso ordinário do acórdão ora recorrido, o prazo (de dez dias) de interposição de recurso para este Tribunal, contado desde a data da notificação daquele acórdão à ora recla- mante, já se mostrava manifestamente esgotado à data da interposição do recurso – não tendo assim, reitere- -se, aplicação in casu , por não caber recurso ordinário daquele, o disposto no n.º 4 do artigo 70.º da LTC. 14. Pelas razões apontadas, é de manter a decisão do TRG de 20 de abril de 2017, ora reclamada, quanto ao fundamento da intempestividade do recurso interposto para este Tribunal. B)    Do preenchimento dos pressupostos da admissibilidade do recurso de constitucionalidade 15. Acresce referir que, ainda que admitisse que a mera invocação do artigo 629.º, n.º 2, alínea d) , nos moldes efetuados pela reclamante, se afigura suficiente de modo a considerar a existência, in casu , de recurso ordinário e, assim, o esgotamento do prazo de interposição respetivo (de vinte dias) para efeitos de início da contagem do prazo de interposição de recurso para este Tribunal, outros fundamentos determinariam, em qualquer caso, a impossibilidade de conhecer do objeto do recurso. Isto por não se encontrarem preenchidos os pressupostos, essenciais e cumulativos, de que depende aquele conhecimento – em concreto a dimen- são normativa do objeto do recurso (tal como enunciado pela recorrente no requerimento de interposição de recurso) e o ónus de suscitação prévia adequada de uma questão de inconstitucionalidade (normativa) perante o tribunal (TRG) que proferiu a decisão ora recorrida para este Tribunal, como impõe o n.º 2 do artigo 72.º da LTC. 16. Tenha-se presente que a alegada questão de constitucionalidade que a recorrente pretende seja apre- ciada por este Tribunal foi enunciada no requerimento de interposição de recurso – e que fixa irreversivel- mente o seu objeto – nos seguintes termos [cfr. II, 4. c) ]: « c) sendo a interpretação ou dimensão normativa, cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal Consti- tucional aprecie, a do número 1, do artigo 63.º, do Código de Processo de Trabalho (CPT), que foi utilizada no acórdão sob recurso, e segundo a qual não pode o autor alterar na resposta dele, e ainda que devido ao alegado na contestação apresentada pelo réu, as provas que ele autor requereu na petição inicial, nomeada- mente requerendo em tal resposta prova pericial, que ele autor, antes, e na petição inicial, não havia reque- rido, tendo a questão da inconstitucionalidade de tal interpretação ou dimensão normativa sido suscitada pela autora, aqui recorrente, nas contra-alegações, por ela autora apresentadas nos autos, através de trans- missão electrónica de dados, via sistema Citius, no dia 29 de junho de 2016 2 [2 Vide a peça processual com a referência 23056611. desse dia 29 de junho de 2016, correspondente às referências 944850 (Alegações), desse mesmo dia 29 de junho de 2016. e 30276211 (Certidão), do dia 13 de outubro de 2016. ambos do histórico de ato, processuais respetivamente. no processo principal e do apenso A, no sistema Citius], e em virtude de tal interpretação ou dimensão normativa violar, como viola, o princípio constitucional do direito à tutela jurisdicional efetiva, plasmado no artigo 20.º-1, da Constituição da República Portuguesa (CRP), na modalidade do direito à prova.». E, recorde-se igualmente, que recorrente alega ter suscitado a questão de constitucionalidade nas «nas contra-alegações (…) apresentadas nos autos através de transmissão electrónica de dados, via sistema Citius , no dia 29 de junho de 2016» [cfr. II, 4. c) ].

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