TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

734 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL de constitucionalidade de decisões relativamente às quais estivesse previsto na lei recurso ordinário. O legislador optou por aquele primeiro sentido. Ora, esta solução implica – não de um ponto de vista puramente lógico, mas para que a opção legislativa tenha efeitos práticos e porque só assim cobra sentido face aos antecedentes de que historicamente emergiu – que o termo inicial do prazo de recurso de constitucionalidade seja diferido para o momento em que ocorre o evento que a lei fez equivaler ao esgotamento dos recursos ordinários. Isto mesmo foi reconhecido no Acórdão n.º 457/99, publi- cado no Diário da República , II Série, de 3 de março de 2000 (e também in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 44.º Vol., pp. 629 e seguintes) onde pode ler-se – a propósito da tempestividade de um recurso para o Tribunal Constitucional interposto depois de decorrido o prazo para interposição do recurso ordinário, mas em termos que são generalizáveis às restantes hipóteses previstas no n.º 4 do artigo 75.º, cobrindo, designadamente, o caso de o recurso ordinário não ter seguimento por razões processuais –, o seguinte: «A seguir-se a referida posição, consagrada no Acórdão n.º 8/88 – segundo a qual se acham esgotados todos os recursos ordinários também quando haja decorrido o respectivo prazo sem a sua interposição – deve entender-se, numa aplicação analógica do artigo 75.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional, que, nesses casos, nas palavras de Armindo Ribeiro Mendes ( Recursos em Processo Civil, cit., p. 332) “o prazo para interpor o recurso de constitucionalidade só começa a correr após o termo do prazo para interpor o recurso ordinário que no caso coubesse” e que não foi interposto». No mesmo sentido pronunciaram-se, entre outros, os Acórdãos n. os 149/02 (publicado no Diário da República , II Série, de 29 de maio de 2002) e 112/04 (inédito, mas disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt ) .      O caso dos autos configura uma situação em que a decisão recorrida era passível de recurso ordinário, mas o recorrente deixou decorrer o prazo de recurso sem o interpor, tendo o recurso de revista entretanto interposto sido rejeitado por extemporaneidade, como se disse.      Assim, não tendo havido renúncia, nem sendo um caso de não prosseguimento do recurso por razões de ordem processual, para que se considerassem esgotados os recursos ordinários e ser admissível o recurso de cons- titucionalidade, nos termos do n.º 4 do artigo 70.º da LTC, o recurso havia de ter sido interposto nos dez dias seguintes ao decurso do prazo do recurso ordinário.». Deste modo, segundo este entendimento, sendo a decisão passível de recurso ordinário mas deixando a recorrente decorrer o prazo respetivo sem a sua interposição, o esgotamento dos recursos ordinários enquanto pressuposto de admissibilidade do recurso de constitucionalidade implicaria que este poderia ser interposto nos 10 dias seguintes ao termo daquele prazo. 13.2. Porém, no que respeita à aplicação, in casu , do regime previsto na LTC quanto ao prazo de inter- posição de recurso, diversa conclusão se impõe. Desde logo, a reclamante não contesta que se considera notificada do acórdão do TRG, ora recorrido, em 20 de fevereiro de 2017 (cfr. requerimento de interposição de recurso, II, 5., a fls. 77), tendo o recurso para este Tribunal sido interposto em 27 de março de 2017. E tendo o recurso sido interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, afigura-se aplicável o disposto no n.º 2 do mesmo artigo (esgota- mento dos recursos ordinários que no caso caibam). Ora, atento o valor da causa indicado no despacho reclamado, e como por este sustentado, do acór- dão do TRG não cabia, por motivo relacionado com o valor do processo, recurso ordinário – pelo que não haveria lugar à aplicação da exceção contida no n.º 4 do artigo mesmo artigo 70.º da LTC. E, sublinhe-se, a reclamante, na parte pertinente da sua reclamação, não apresentou quaisquer concretos argumentos que

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