TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
733 acórdão n.º 788/17 Efetivamente, o prazo de dez dias previsto no citado artigo 75.º, n.º 1 (da LTC) aplica-se à interposição de recursos de fiscalização concreta para o Tribunal Constitucional. Por força da aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, tal prazo inicia-se, por regra, com a notificação da decisão recorrida (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 12/09). Todavia, à regra estabelecida no n.º 1 do artigo 75.º – assim entendida – assinalam-se algumas exceções. 13.1.1. Desde logo, a disposição consagrada no n.º 2 do mesmo artigo estabelece uma prorrogação do prazo de interposição no caso de recurso de constitucionalidade de uma decisão judicial quando a parte tenha optado pela interposição de recurso ordinário da mesma decisão e que não seja admitido com funda- mento em irrecorribilidade da decisão. Isto quer dizer que contempla o artigo 75.º, n.º 2, da LTC «a hipótese do recorrente estar convencido da recorribilidade da decisão, permitindo-se-lhe que recorra ainda para o Tribunal Constitucional após ter sido judicialmente declarada a impossibilidade de existir recurso ordinário» (cfr. Acórdão n.º 12/09). Ora, apenas nos casos em que a parte utilize um incidente processual pós-decisório anómalo, não pre- visto no ordenamento jurídico, o Tribunal Constitucional pode desconsiderar tal interposição, somente para efeitos de apreciar da admissibilidade do recurso, desde logo quanto à sua tempestividade. Nessa parte, não está dependente nem vinculado à decisão que o tribunal a quo venha a proferir sobre esse incidente (cfr. Acórdão n.º 735/14). Com efeito, é entendimento reiterado deste Tribunal que a errónea e indesculpável dedução de um incidente legalmente inexistente não tem a virtualidade de interromper ou suspender o prazo de dez dias legalmente estabelecido para a interposição do recurso de constitucionalidade (cfr., entre muitos outros, Acórdãos n. os 640/11, 95/12 e 75/14, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt ). 13.1.2. Pode ainda considerar-se outra hipótese. Perante o «silêncio» do artigo 75.º da LTC coloca Carlos Lopes do Rego a questão de saber «qual o momento inicial de contagem do prazo do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC quando o recorrente tenha optado pela exaustão dos recursos ordinários possíveis tradu- zida – não na sua efectiva utilização – mas na preclusão resultante do decurso do respectivo prazo, sem os mesmos serem interpostos» (cfr. Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, p. 191). Ora, a resposta foi já dada na Decisão Sumária n.º 112/05, exarada no Processo n.º 152/05 (3.ª Secção), alicerçando-se em arestos anteriores deste Tribunal (designadamente os Acórdãos n. os 149/02 e 112/04). Com todo o interesse para a situação sub judice , ali se escreveu: «(…) 5. Todavia, não se resumem ao artigo 75.º da LTC as normas que neste diploma legal interessam para o problema de determinação do termo inicial do prazo de recurso para o Tribunal Constitucional. A Lei n.º 13-A/98, de 28 de fevereiro, veio resolver uma divergência jurisprudencial quanto ao sentido do “esgotamento dos recursos ordinários”. Para uma posição (cfr. acórdão n.º 8/88, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 11.º vol., 1988, pp. 1065 e seguintes) esse pressuposto do recurso de constitucionalidade não impunha a efectiva utilização de todos os recursos previstos na lei; consideravam-se esgotados todos os recur- sos ordinários também quanto já não pudesse interpor-se o recurso ordinário por ter havido renúncia, por ter decorrido o respectivo prazo sem a sua interposição ou quando não pudessem tais recursos ter seguimento por razões de ordem processual. Para a outra corrente (cfr. Acórdão n.º 282/95, in Diário da República , II Série, de 24 de maio de 1996), tal pressuposto impedia, nas hipóteses a que tinha aplicação, que se interpusesse recurso
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